Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017.
ICMS - Obrigações acessórias - Papel imune - RECOPI - Industrialização por conta de terceiro - Emissão de Nota Fiscal -CFOP.
I.Na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos, para industrializador paulista, o autor da encomenda deve utilizar o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria não especificada").
II.Após a industrialização, na remessa da mercadoria pelo industrializador, para o autor da encomenda, deverá ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5125, referente à industrialização efetuada (mão de obra e mercadorias de propriedade do industrializador empregadas) e CFOP 5925, relativo ao retorno da mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando a mercadoria não transita pelo estabelecimento do adquirente, na forma disposta no artigo 406, III, "a" do RICMS/2000.
1.A Consulente, que possui como atividade principal o "comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações", conforme sua CNAE (46.47-8/02), e a atividade de "edição integrada a impressão de jornais diários", conforme sua CNAE secundária (58.22-1/01), informa que adquire papel imune para produção de jornais, e passará a terceirizar a fabricação dos mesmos por uma gráfica também cadastrada no RECOPI.
2.Assim sendo, o fornecedor do papel no momento da venda emitirá duas Notas Fiscais, uma para acompanhamento da matéria prima até o estabelecimento que produzirá os jornais, com CFOP 5.924 e outra Nota Fiscal com CFOP 5.123 enviada para o adquirente da matéria prima, autor da encomenda (Consulente).
3.Diante do exposto, questiona:
a.Como a empresa adquirente deve proceder na emissão de sua nota de remessa para a gráfica fabricante?
b.É obrigada à emissão e qual natureza e CFOP a utilizar?
c.A empresa pode realizar a operação triangular dessa forma ou precisa de autorização, visto tratar-se de papel imune?
4.Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.
5.Ademais, cabe apontar que o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e as regras para a utilização do Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune - RECOPI encontram-se disciplinados pela Portaria CAT-14/2010.
6.Ressalte-se que a situação descrita pela Consulente reflete a realização de operação de industrialização por conta de terceiro com remessa dos insumos diretamente do fornecedor ao industrializador, contemplada nos Artigos 13-D e 13-B da Portaria CAT nº 14/2010.
7.Como regra geral, relativamente à industrialização por conta de terceiro, quando se tratar de saída de insumos com destino a estabelecimento industrializador paulista, neste caso a gráfica contratada, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente (autor da encomenda), sem que tenham transitado pelo estabelecimento deste, o fornecedor deve emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, utilizando o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), cabendo ressaltar que, quando o estabelecimento fornecedor estiver localizado em outro Estado, a utilização do referido CFOP deve ser confirmada com o respectivo fisco.
8.Sendo assim, o entendimento atual deste órgão consultivo é de que na Nota Fiscal a ser emitida pelo autor da encomenda paulista (Consulente), nos termos do artigo 406, II, "a" do RICMS/2000, relativa à remessa simbólica de insumos, deve ser utilizado o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), pois já houve a utilização de um código específico relativo à remessa para industrialização, na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, que promoveu a entrega dos insumos diretamente ao industrializador (gráfica), por conta e ordem do autor da encomenda.
9.Após a industrialização, na remessa da mercadoria pelo industrializador para o autor da encomenda (Consulente), deverá ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5125, referente à industrialização efetuada (mão de obra e mercadorias de propriedade do industrializador empregadas) e CFOP 5925, relativo ao retorno da mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando a mercadoria não transita pelo estabelecimento do adquirente.
10.Por fim, recomendarmos a leitura do Manual do RECOPI, disponível no https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/recopi/ Paginas/Downloads.aspx e caso ainda permaneçam dúvidas relativas ao referido sistema, essas poderão ser encaminhadas por meio do Fale Conosco (https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default2.asp).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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