Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/10/2017.
ICMS - Redução de base de cálculo - Laticínios e produtos comestíveis de origem animal.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se às mercadorias classificadas nos códigos 0406.10.90, 0406.10.10, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM, desde que atendidas às demais condições nele impostas.
II. Nas operações internas com os produtos queijos mussarela, prato e de minas pode ser aplicada, alternativamente, a redução de base de cálculo prevista no artigo 51 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária resulte em 12%.
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de leite e laticínios" (CNAE 46.31-1/00), relata importar e comercializar produtos do leite, laticínios e derivados, em especial queijo fresco não maturado classificado no código 0406.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e que pretende importar e comercializar os queijos classificados nos códigos 0406.10.10, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM.
2.Afirma aplicar a alíquota de 18% na importação do produto classificado no código 0406.10.90 da NCM, bem como nas vendas efetuadas dentro do Estado de São Paulo.
3.Entende que pode aplicar a redução da base de cálculo do inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 aos produtos que cita, pois todos enquadram-se no conceito de laticínios bem como aos requisitos do artigo citado.
4.Por fim, alegando objetivar "segurança jurídica" no recolhimento do imposto incidente nas saídas internas, questiona se :
4.1 "Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que Queijos Frescos, aqui tratado, classificado na NCM 0406.10.90, importado e vendido dentro do Estado de São Paulo, enquadra-se na redução de base de cálculo de que trata o artigo 39, II, do Anexo II, do RICMS/SP, devendo a carga tributária corresponder ao percentual de 12%";
4.2 "Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que Outros Queijos, classificados nos NCMs 04061010, 04069010, 04069020 e 04069030, que serão importados e vendidos dentro do Estado de São Paulo, nos próximos meses, enquadram-se na redução de base de cálculo de que trata o artigo 39, II, do Anexo II, do RICMS/SP, devendo a carga tributária corresponder ao percentual de 12%.
5.Preliminarmente, registre-se que a Consulente não forneceu a descrição detalhada dos produtos que já importa e comercializa e dos que pretende importar e comercializar, limitando-se a informar apenas a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul.
6.A redução de base de cálculo para laticínios e produtos comestíveis de origem animal está disciplinada no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que dispõe:
"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)
(...)
II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.892, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-04-2011)"
7.Os produtos que a Consulente afirma comercializar estão classificados nos códigos 0406.10.90, 0406.10.10, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM permitindo a aplicação da redução da base de cálculo pois, conforme disposto no próprio dispositivo normativo, a redução de base de cálculo pode ser aplicada quando a Consulente realizar saídas internas com produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, "exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00". Não há qualquer restrição em relação ao fato de os produtos beneficiados serem importados, já que a Consulente é comerciante atacadista desses produtos.
8.Importante ressaltar que o próprio artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece algumas restrições para fruição do benefício fiscal em análise, que deverão ser observadas pela Consulente.
9.Além disso, o Comunicado CAT -07/2017 esclarece que esse benefício é condicionado, além de outros requisitos, a que, quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo (item 4 do § 4º dos mencionados artigos), considerando-se "saídas destinadas ao varejo", para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final.
10.Relativamente aos queijos mussarela, prato e de minas, a Consulente poderá aplicar, alternativamente (porque os benefícios não são cumulativos), a redução de base de cálculo prevista no artigo 51 do Anexo do RICMS/2000 nas operações internas, de forma que a carga tributária resulte em 12%.
11.Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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