Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2017.
ICMS - Armazém Geral - Mercadoria depositada por estabelecimento situado no mesmo Estado do armazém geral - Remessa para depósito e posterior saída por conta e ordem do depositante
I - Para que esteja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/2000, o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004.
II - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, deverá ser aplicada a disciplina constante no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.
III - Na hipótese de alteração de titularidade de mercadoria que permanece depositada em armazém geral paulista, depositada originalmente por estabelecimento localizado em outro Estado, para estabelecimento filial paulista, poderá ser aplicada a disciplina constante do artigo 18 do Anexo VII do RICMS/2000.
1.A Consulente, que exerce a atividade secundária de "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01), relata armazenar mercadorias remetidas por cliente localizado no Estado do Rio de Janeiro que as envia com destaque do imposto. Tendo em vista que esse cliente pretende transferir suas atividades para o Estado de São Paulo, a Consulente questiona:
1.1 "Caso ocorra a mudança do cliente para o Estado de SP nas remessas para o armazém localizado também em São Paulo, haverá a incidência de imposto?"
1.2 "Nas saídas do armazém para outro estabelecimento, por conta e ordem do depositante, deverá o armazém emitir nota fiscal para transporte da mercadoria? Nesta operação haverá incidência do imposto?"
1.3 "Caso não haja incidência do imposto nas operações do armazém, como proceder quanto ao imposto destacado e creditado nas remessas do remetente (depositante), que ainda estava situado no Estado do RJ e que estão armazenadas e terão saídas após a mudança do cliente para o Estado de SP?"
2.Preliminarmente, destacamos que, pelo que pudemos depreender do relato, as dúvidas da Consulente referem-se a duas situações distintas: (i) depósito de mercadorias por estabelecimento situado no Estado de São Paulo e posterior saída da mercadoria depositada no armazém geral, por conta e ordem do depositante paulista; e (ii) transferência de mercadorias depositadas em armazém geral paulista por estabelecimento situado no Rio de Janeiro para filial paulista do depositante fluminense, sendo que as mercadorias permanecem depositadas no armazém geral paulista.
3.Prosseguindo, aproveitamos para informar que no entendimento desta Consultoria Tributária, para que seja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/2000, é necessário que o estabelecimento depositário:
3.1. esteja inserido no conceito legal de armazém geral, estabelecimento cuja atividade econômica está prevista no Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, e tenha por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, sendo considerado sujeito passivo da obrigação tributária principal, na condição de responsável pelo pagamento do imposto devido na saída e na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado, nos termos do artigo 11, inciso I, alíneas "a" e "b", do RICMS/2000, sujeitando-se, no âmbito estadual paulista, aos procedimentos previstos nos artigos 6º a 20 do Anexo VII do RICMS/2000; ou
3.2. tenha sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno.
4.Assim, em relação ao questionamento transcrito no subitem 1.1, caso a Consulente se enquadre nos requisitos acima, as remessas feitas por depositante localizado em São Paulo não sofrerão a incidência do ICMS.
5.Por sua vez, quanto à indagação do subitem 1.2, quando a Consulente efetivar saídas de seu armazém para outro estabelecimento, por conta e ordem do depositante localizado no Estado de São Paulo, deverá observar as regras contidas no artigo 8º, que dispõe:
"Artigo 8º - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art.67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 28):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput";
4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º - O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante."
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6.Por fim, em relação ao questionamento 1.3, entendemos que a Consulente irá alterar o depositante da mercadoria que já se encontra depositada em armazém geral paulista para o novo depositante, filial paulista do estabelecimento fluminense, localizado no Estado de São Paulo. Trata-se, portanto, de uma situação pontual e particular, sendo que nossa resposta não abrange futuras remessas de mercadorias para armazenagem no armazém geral paulista e posterior transferência pelo estabelecimento fluminense.
7.Posto isso, considerando a situação específica em questão, abertura de uma filial paulista e transferência de estoques originalmente depositados no Estado de São Paulo por estabelecimento situado no Rio de Janeiro, poderá ser aplicada a disciplina constante do artigo 18 do Anexo VII do RICMS/2000:
"Artigo 18 - Em caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 38):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
1 - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput";
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;
2 - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiro";
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o item 1 do parágrafo anterior será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 1º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no "caput", bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º - No prazo previsto no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";
3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 5º - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em Estado diverso daquele do armazém geral, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento."
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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