Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018.
ICMS - Crédito Outorgado - Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e Portaria CAT 35/2017.
I. As saídas relativas a retorno de locação, devolução de compras, devolução de vasilhame/sacaria, e retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017, pois se referem a operações que visam à anulação da operação anterior.
II. As saídas classificadas nos CFOPs 5.902/6.902, e 5.925/6.925 referem-se a retorno de mercadorias, cujo imposto, inclusive, está suspenso em função do artigo 402 do RICMS/2000, e por este motivo, não devem ser incluídas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017.
III. As operações classificadas no CFOP 5.923/6.923 não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017. Contudo, as saídas tributadas, internas e interestaduais, não beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, devem compor a variável "T", prevista na alínea "c" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017.
IV. Venda de bem do ativo imobilizado ou a transferência de bem do ativo imobilizado não são operações tributadas, motivo pelo qual tais operações não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "13.13-8/00 - Fiação de fibras artificiais e sintéticas", relata que é "fabricante de produtos classificados nos capítulos 54 a 58 e 63 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). Parte desses produtos são comercializados internamente, ou seja, dentro do estado de São Paulo, com redução da base de cálculo do imposto, conforme previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000".
2. Expõe que está apta ao benefício do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, cita a Portaria CAT 35/2017 e indaga:
2.1. "Está correto o entendimento da empresa de que as operações listadas abaixo não devem ser compreendidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 5º da Portaria CAT 35 de 26-5-2017, em razão de serem consideradas retorno de produto da consulente com destino a seus fornecedores? As operações são as seguintes:
2.1.1. Devoluções de Compra (insumos, material de uso e consumo, entre outros) - CFOP 5.201/6.201; 5.413/6.413; 5.556/6.556;
2.1.2. Devolução de vasilhame ou sacaria - CFOP 5.921/6.921;
2.1.3. Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração - CFOP 5.913/6.913;
2.1.4. Retorno de locação - CFOP 5.949/6.949".
2.2. "Está correto o entendimento da empresa de que a operação de saída abaixo relacionada não deve ser compreendida nas alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 5º da Portaria CAT 35 de 26-5-2017, em razão de ser considerada retorno de produto da consulente com destino a seus clientes? A operação é a seguinte:
2.2.1. Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda - CFOP 5.902/6.902; 5.925/6.925".
2.3. "Está correto o entendimento da empresa de que a operação Venda a Ordem - CFOP 5.118/6.118, deve ser considerada nas alíneas "b" (exceto consumidor final) e "c" do inciso I do art. 5º da Portaria CAT 35 de 26-5-2017, devendo também a operação abaixo ser considerada no mesmo sentido?
2.3.1. Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem - CFOP 5.923/6.923".
2.4. "Está correto o entendimento da empresa de que as operações com bens do Ativo Permanente listadas abaixo devem ser consideras na alínea "c" do inciso I do art. 5º da Portaria CAT 35 de 26-5-2017? As operações são as seguintes:
2.4.1. Venda de bem do ativo imobilizado - CFOP 5.551/6.551;
2.4.2. Transferência de bem do ativo imobilizado - CFOP 5.552/6.552".
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3. Inicialmente, informamos que a Consulente não especifica quais as mercadorias, por sua descrição e classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de maneira que a presente resposta não analisa o caso concreto e limita-se a responder objetivamente às dúvidas apresentadas, não assegurando o direito à aplicação do crédito outorgado questionado. Ademais, informamos que não nos manifestaremos sobre os CFOPs utilizados nas operações citadas pela Consulente, por não ter sido objeto de questionamento.
4. Isso posto, reproduziremos os §§ 3° e 4° do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, bem como o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017, para análise:
"Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)
(...)
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos."
"Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:
I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula "E = (B/T) x C", onde:
a) "E" = valor do crédito a ser estornado;
b) "B" = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;
c) "T" = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;
d) "C" = valor do crédito escriturado no período de apuração;
II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
(...)"
5. Da análise conjunta dos dispositivos citados, verifica-se que as saídas da Consulente relativas a retorno de locação, devolução de compras, devolução de vasilhame/sacaria, e retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017, pois são saídas que visam à anulação da operação anterior.
6. Quanto ao questionamento previsto no subitem 2.2 retro, como a situação fática não foi devidamente apresentada, adotaremos como premissa para essa resposta que se trata de uma industrialização por conta de terceiros, na qual o autor da encomenda envia os insumos por sua conta para a industrialização, bem como que os requisitos relativos à suspensão do imposto (artigos 186 e 409 do RICMS/2000) sejam cumpridos.
7. Deste modo, em resposta à indagação apresentada, as saídas classificadas nos CFOPs 5.902/6.902, e 5.925/6.925 referem-se a retorno de mercadorias, cujo imposto, inclusive, está suspenso em função do artigo 402 do RICMS/2000, e por este motivo, não devem ser incluídas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017.
8. Quanto ao questionamento previsto no subitem 2.3 retro, relativo à operação de "venda à ordem", as operações classificadas no CFOP 5.923/6.923 não deverão compor as saídas de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017. Ressalte-se, inclusive, que na operação de venda por conta e ordem de terceiros, a nota fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial. Contudo, as saídas tributadas, internas e interestaduais, não beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, devem compor a variável "T", prevista na alínea "c" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017.
9. Quanto ao questionamento previsto no subitem 2.4 retro, verifica-se que nenhuma das situações trazidas à análise são tributadas, seja a venda de bem do ativo imobilizado ou a sua transferência, motivo pelo qual tais operações não deverão compor as saídas de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017. Ressalte-se que conforme inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 35/2017, o benefício condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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