Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2017.
ICMS - Obrigações acessórias - Troca ou devolução em garantia de mercadoria por pessoa física (consumidor final) - Estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda - Vedação ao crédito - Nota Fiscal.
I. Não há impedimento para que o consumidor final, pessoa física (não contribuinte), efetue a devolução ou troca de mercadoria em outro estabelecimento, do mesmo titular, diverso daquele onde ocorreu a venda.
II. A devolução ou troca de mercadoria adquirida por consumidor final, não contribuinte do ICMS, em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento vendedor.
III. O contribuinte que receber em devolução mercadoria adquirida por não contribuinte em estabelecimento diverso deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, sem direito a crédito do imposto.
IV. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e enquadrada como Empresa de Pequeno Porte, declara, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o exercício das seguintes atividades: (i) principal -"Comércio varejista de artigos de relojoaria" (CNAE 47.83-1/02); (ii) secundárias - "Comércio varejista de artigos de joalheria" (47.83-1/01) e "Reparação de relógios" (CNAE 95.29-1/03).
2. Em razão de suas atividades, a Consulente informa que vende diretamente para consumidor final (não contribuinte do imposto), e os seus clientes, caso não satisfeitos com a aquisição, e estando dentro do prazo de garantia, podem realizar a troca dos produtos.
3. Menciona ainda que possui um estabelecimento matriz e três filiais, todos do mesmo titular.
4. Tendo em vista o exposto, indaga:
4.1. Se pode permitir a troca do produto em qualquer um dos estabelecimentos?
4.2. E, sendo o caso, quais os procedimentos tributários devem ser adotados em relação à emissão de Notas Fiscais se a devolução ocorrer em estabelecimento distinto daquele que realizou a venda?
5. Preliminarmente, a presente resposta partirá da premissa de que a devolução do produto ocorre em virtude de garantia e dentro do prazo da mesma.
6. Informamos que, no que diz respeito ao ICMS, não há impedimento para que o consumidor final, pessoa física (não contribuinte), efetue a devolução de mercadoria em outro estabelecimento, que não aquele onde ocorreu sua venda, até porque é uma prática de âmbito comercial. Entretanto, em relação à possibilidade de se efetuar o crédito, quando da entrada dessa mercadoria em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda, é importante analisar a legislação do ICMS que trata desse assunto.
7. Inicialmente, a legislação paulista menciona a possibilidade de se efetuar o crédito, na devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por pessoa física, no artigo 63, I, "a", do RICMS/2000, e o disciplina no artigo 452 do mesmo RICMS, que dispõe:
"Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que: (...)"
8. Atente-se que, quando o supracitado artigo 452 fala em "imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria", está se referindo ao imposto debitado pelo estabelecimento que recebe a mercadoria em devolução. De fato, no silêncio da legislação, devemos assim entender já que a regra geral é o lançamento e escrituração de débitos e créditos por estabelecimento. Portanto, a possibilidade de creditamento ensejada pelo artigo 452 do RICMS/2000 refere-se aos casos de troca de mercadoria em que a venda e a devolução ocorrem na mesma loja, não existindo, em nossa legislação, dispositivo que possibilite o crédito do imposto quando a devolução de mercadoria ocorrer em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda.
9. Assim, adverte-se que não há possibilidade de se efetuar o crédito do ICMS quando a devolução de mercadoria, promovida pelo consumidor, for efetuada em estabelecimento diverso daquele onde se originou a venda.
10. Finalmente, observe-se que, ao receber a mercadoria do consumidor final, adquirida de outro estabelecimento do mesmo titular, em virtude de garantia ou troca, a Consulente deve emitir Nota Fiscal conforme o disposto no artigo 136, inciso I, letra "a", do RICMS/2000, sendo que, por sua vez, ao promover a saída de outra mercadoria para o referido consumidor, deverá emitir Nota Fiscal com débito do imposto, ainda que a saída seja a título de substituição em garantia ou troca (artigo 2º, inciso I, e 125, inciso I, do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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