Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.082, de 31/10/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16082/2017, de 31 de Outubro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/10/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Mercadorias acompanhadas de pallets importados por contribuinte paulista e por ele remetidos diretamente do local do desembaraço, situado no território deste Estado, a armazém geral paulista - Emissão de Nota Fiscal - CFOP.

I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento do contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de se tratar de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, "f", do RICMS/2000).

II. A Nota fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, I, "f", do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente.

III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000. Nessa Nota Fiscal deve estar consignado o CFOP 5.934 (Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado).

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS o exercício da atividade de "armazéns gerais - emissão de warrant", por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 52.11-7/01, formula a presente consulta relativamente à remessa de vasilhame e sacaria, conforme artigo 82, do Anexo I, do RICMS/2000 c/c Convênio ICMS 88/91.

2. Relata realizar operações com cliente, estabelecido no Estado de São Paulo, que importa mercadoria que "chega ao Porto e é remetida diretamente para o armazém geral" (a Consulente).

3. Nesse sentido, descreve toda operação envolvendo a mercadoria importada por seu cliente, conforme segue:

3.1. A entrada no armazém geral é consignada por "um documento faturado com o CFOP 3101 (Compra para industrialização), constando nos dados adicionais que a entrega deve ser diretamente no armazém geral referenciando a razão social, CNPJ e endereço";

3.2. O armazém geral efetua a escrituração dessa nota fiscal em seu livro de entradas utilizando o CFOP 1905 (Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral);

3.3. "Após, o cliente remete para o armazém geral uma nota fiscal de cobertura com o CFOP 5934 (Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado), cujo lançamento faz constar somente no campo de "observações" do livro fiscal (...) conforme artigo 12, anexo VII do RICMS/SP."

3.4. A mercadoria recebida pelo armazém geral (Consulente) é acompanhada de pallets utilizados na importação e a entrada desses pallets é amparada por documento fiscal sob o CFOP 3930 (Entrada de admissão temporária), constando nos dados adicionais que a entrega será diretamente no estabelecimento da Consulente. Essa, por sua vez, escritura tal Nota Fiscal no seu livro registro de entradas sob o CFOP 1920 (Entrada de vasilhame ou sacaria);

3.5. Em seguida, o cliente envia ao armazém geral uma Nota Fiscal de remessa simbólica com o CFOP 5920 (Remessa de vasilhame e sacaria), "cujo lançamento faz constar somente no campo de "observações" do livro fiscal, na mesma linha da escrituração (...)" conforme item 3.4 retro.

4. Pelo exposto, questiona a Consulente:

4.1. Se o procedimento descrito no item 3.4 está correto, escriturando os pallets que chegam com a mercadoria importada em seu livro de registro de entradas com o CFOP 1920;

4.2. "(...) se, após a entrega da mercadoria no armazém geral, o depositante está efetuando a classificação fiscal correta da nota fiscal de remessa simbólica com o CFOP 5920" conforme descrito no item 3.5.

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Interpretação

5. De plano, cumpre informar que esta Resposta à Consulta não analisará os aspectos da importação, focando somente na questão da armazenagem das mercadorias. Dessa forma, adotaremos como premissas: (i) que o Documento de Importação (DI) descreve como itens distintos a mercadoria e os pallets que a acompanham, sendo que esses pallets serão armazenados juntamente com as mercadorias; e (ii) que todo o desembaraço ocorre em repartição federal situada no Estado de São Paulo.

6. Acrescenta-se que, para a caracterização da não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII deste mesmo regulamento, é necessário que o estabelecimento da Consulente:

(i) esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos termos definidos pelo Decreto Federal 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem e ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP; ou

(ii) tenha sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno.

7. Isso posto, e adentrando-se nos questionamentos efetuados pela Consulente, convém esclarecer os procedimentos atinentes à importação de mercadorias com remessa direta para armazém geral:

7.1. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento do depositante deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, "f", do RICMS/2000).

7.1.1. Essa Nota Fiscal não se presta, no entanto, a acompanhar a mercadoria até estabelecimento de terceiro (no caso, o armazém geral), pois objetiva documentar a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento depositante.

7.1.2. Isso fica claro ao se analisar o § 1º do artigo 136 do RICMS/2000, que enumera as hipóteses nas quais tal documento é utilizado "para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente". Dessa forma, só seria possível que tal documento acobertasse o trânsito da mercadoria se houvesse a entrada real da mercadoria no estabelecimento do depositante-emitente, o que não ocorre.

7.2. Sendo assim, para acobertar o transporte da mercadoria e dos pallets ao armazém geral, deve ser emitida uma Nota Fiscal, com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000. Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) declaração de que a mercadoria e os pallets sairão diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o armazém geral;

b) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

c) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento depositante (ver subitem 7.1);

e) o dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência do imposto (artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000).

7.2.1. Não obstante a fundamentação legal do artigo 6º do Anexo VII de RIMCS/SP, deverá ser indicado o CFOP 5.934 ("remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral"), haja vista tratar-se de mercadoria entregue pelo remetente diretamente a armazém geral, conforme descrição constante do Anexo V do RICMS/2000.

7.2.2. Por cautela, recomenda-se ainda que, para a hipótese de fiscalização em trânsito, o transporte da mercadoria seja acompanhado, também, de cópia reprográfica autenticada da Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (Portaria CAT 50/2001).

8. Dessa forma, a Consulente deverá escriturar em seu Livro Registro de Entradas os documentos fiscais que acompanharam as mercadorias e pallets, ou seja, aqueles que acobertaram o trânsito até sua chegada no armazém geral. Ressaltamos que o CFOP a ser utilizado nessa escrituração deverá ser o 1.934 (Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral) tanto para a mercadoria como para os pallets.

9. Por fim, caso os procedimentos atualmente adotados pela Consulente não estejam em consonância com a presente resposta, deverá procurar o Posto Fiscal de sua vinculação para regularizar a situação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.082, de 31/10/2017.

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