Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.077, de 18/08/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16077/2017, de 18 de Agosto de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018.

Ementa

ICMS - Crédito - Aquisição de insumos de substituído tributário optante pelo regime do Simples Nacional.

I - O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário, optante pelo regime do Simples Nacional, em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista.

II - O cálculo do crédito, se admitido, deverá considerar a alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas" (28.12-7/00), informa adquirir matéria-prima de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, sendo que tais produtos sujeitam-se à sistemática da substituição tributária (nos segmentos de materiais elétricos e de autopeças) e os recebe de contribuinte substituído, ou seja, com o ICMS retido.

2. Indaga se poderá apropriar-se do crédito correspondente às aquisições dessas mercadorias aplicando-se o disposto no artigo 272 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 ou se faria jus apenas ao percentual de ICMS recolhido pelo seu fornecedor, pelo Regime do Simples Nacional.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que a presente consulta não trouxe elementos que pudessem caracterizar com precisão a operação objeto da dúvida como, por exemplo, quais mercadorias são adquiridas pela Consulente, como são utilizadas em seu processo produtivo e se as saídas das mercadorias produzidas são normalmente tributadas pelo imposto. Dessa forma, a presente resposta será dada em tese e não assegura direito ao crédito.

4. Adotaremos, então as seguintes premissas:

4.1. A mercadoria adquirida está sujeita ao regime da retenção antecipada do imposto pela substituição tributária, não será destinada à comercialização subsequente pela Consulente (por se tratar de insumo) e tem o aproveitamento do crédito permitido pela legislação tributária paulista.

4.2. O remetente da mercadoria é contribuinte paulista do ICMS, optante pelo regime do Simples Nacional e substituído tributário, tratando-se de operação interna de aquisição do insumo, ou seja, o remetente está situado em território paulista.

4.3. A mercadoria adquirida enquadra-se na descrição de "insumo" conforme item 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, cujo teor transcrevemos a seguir:

"3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos."

5. Caso qualquer das premissas apresentadas no item anterior não sejam verdadeiras, a Consulente deverá formular nova consulta esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato.

6. Diante do exposto, informamos que o estabelecimento industrial que destine à integração ou consumo em processo de industrialização mercadorias adquiridas de substituído tributário, mesmo que optante do Simples Nacional, com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, pode se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais mercadorias, quando admitido, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/00 e na Decisão Normativa CAT-14/2009 (desde que se trate de operação de saída normalmente tributada, ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção de crédito).

7. Quanto à forma de calcular o crédito fiscal a ser aproveitado, a alínea "c" do item 2 da referida Decisão Normativa prevê que o aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante deve utilizar em seu cálculo a alíquota interna da mercadoria (conforme estabelecido pelos artigos 52 a 55 do RICMS/2000) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista ou varejista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS. Ou seja, a base de cálculo referida no artigo 272 do RICMS/2000 é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento), que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.077, de 18/08/2017.

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