Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018.
ICMS - Obrigações Acessórias - Venda fora do estabelecimento em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes em outros Estados - Utilização do equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos).
I. Não há previsão legal para a utilização do equipamento SAT em feiras e eventos realizados em outro Estado.
II. É permitido utilizar o equipamento SAT em feiras e eventos realizados dentro do Estado, sem a necessidade de autorização específica, efetuando-se lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e emitindo Nota Fiscal para acompanhar a movimentação do equipamento.
1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 47.89-0/99 (comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente), estabelecida na Cidade de São Paulo, relata que participará de uma "feira de evento" no Estado do Rio de Janeiro, onde a empresa venderá mercadorias utilizando o Cupom Fiscal Eletrônico-SAT.
2. Desta forma, questiona se pode transportar o equipamento SAT para outro Estado e, caso seja permitido, qual o procedimento que precisa seguir para obter autorização, tendo em vista que o artigo 6º-A da Portaria CAT 147/2012 dispõe que o SAT não poderá ser retirado do estabelecimento, salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco.
3. Inicialmente, cabe informar que, em se tratando de produtos sujeitos às regras gerais de tributação, as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes encontram-se disciplinadas pela Portaria CAT 127/2015. Já para produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, a mesma situação é disciplinada pelos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000.
4. Referente à utilização do equipamento SAT, para produtos sujeitos ao regime geral de tributação, a citada Portaria determina em seus artigos 2º e 3º o que segue:
"Artigo 2º - Tratando-se de operações realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes, o contribuinte deverá, antes de realizar tais operações, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando:
(...)
VII - marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a ser utilizado, se for o caso;
VIII - número de série de cada equipamento SAT a ser utilizado, se for o caso.
Parágrafo único - Excetuadas as operações previstas no "caput", nas demais operações realizadas fora do estabelecimento por qualquer meio de transporte, o contribuinte fica dispensado da obrigação de que trata este artigo, exceto quando optar pela utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF ou equipamento SAT, hipótese em que deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando os dados a que se referem os incisos VII e VIII.
Artigo 3º - Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, caso o contribuinte esteja obrigado à emissão desse documento, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes informações:
(...)
§ 2º - A movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, inclusive equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e equipamento SAT, também deverá ser acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando o contribuinte estiver obrigado à emissão desse documento, que deverá:
1 - conter, além dos demais requisitos, os dados previstos no inciso II e no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" da NF-e ou no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a indicação: "Emitida nos termos da Portaria CAT nº ___/2015" (indicar o número desta Portaria), bem como a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou o número de série de cada equipamento SAT, conforme o caso;
2- ser escriturada sem débito do imposto.
§ 3º - Para o cumprimento do disposto no § 2º, o contribuinte poderá utilizar o mesmo documento emitido para acobertar a remessa de mercadorias, previsto no "caput" deste artigo."
5. Da mesma forma, o artigo 285-A do RICMS/2000 prevê o uso do SAT nas vendas de produtos sujeitos à substituição tributária, realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, em território paulista:
"Artigo 285-A - Ao realizar as operações referidas nos artigos 284 e 285, o contribuinte, no ato da entrega das mercadorias, e sem prejuízo do disposto na alínea "e" do inciso III do artigo 284 e na alínea "c" do inciso III do artigo 285, deverá observar o que se segue:
(...)
§ 4º - O contribuinte que optar pela utilização do CF-e-SAT ou do Cupom Fiscal emitido por ECF, conforme disposto no inciso II, deverá, previamente à saída das mercadorias de seu estabelecimento:
1 - lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, contendo a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou o número de série de cada equipamento SAT a ser utilizado, conforme o caso;
2 - emitir, para acompanhar a movimentação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e do equipamento SAT, um dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 5º - A Nota Fiscal emitida para os fins do item 2 do § 4º deverá :
1 - conter a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou o número de série de cada equipamento SAT, conforme o caso;
2 - ser registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações"."
6. Todavia, os dispositivos citados referem-se somente a operações realizadas dentro do Estado de São Paulo, não havendo previsão legal para utilização do equipamento SAT, por contribuinte paulista, nas vendas realizadas em outas Unidades da Federação.
7. Assim, em resposta ao indagado, a legislação não prevê a possibilidade para a utilização do equipamento SAT em evento, feira, exposição ou locais semelhantes realizados em outro Estado. Quanto à utilização do equipamento SAT em evento fora do estabelecimento, dentro do Estado de São Paulo, fica esta permitida, sem a necessidade de haver autorização específica do fisco. Contudo, deve-se seguir o disposto nos artigos 2º e 3º, da Portaria CAT 127/2015, ou no artigo 285-A, do RICMS/2000, conforme o caso, no que tange à lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e emissão de documento fiscal.
8. Por fim, caso pretenda participar de feiras e eventos em outras Unidades da Federação, orientamos a Consulente a consultar o Estado no qual será realizada a referida feira, uma vez que é dele a competência para dirimir dúvidas relativas às operações realizadas em seu território.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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