Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018.
ICMS - Venda de eucaliptos por empresa prestadora de serviços de engenharia inscrita no Cadastro de Contribuintes (CADESP) - Entrega parcelada - Emissão de documentos fiscais.
I. Na hipótese de empresa de engenharia inscrita no CADESP realizar venda de eucaliptos, ainda que seja eventual e não seja sua atividade fim, deverá ser emitido o respectivo documento fiscal relativo à operação de venda (artigo 498, caput e § 1º, do RICMS/2000).
II. No caso de mercadoria ter preço de venda estabelecido para o todo e não puder ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para o todo, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em partes. Para cada nova remessa parcial corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo (§1º do artigo 125 do RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja atividade principal é de serviços de engenharia (CNAE 71.12-0/00), declara que possui, em um de seus imóveis, uma área de plantação de eucaliptos que já compunha o imóvel quando da sua aquisição.
2. Informa que os referidos eucaliptos serão retirados para serem vendidos em uma única venda, sendo que a sua saída ocorrerá durante o período de 12 meses.
3. Alega que considera essa venda como eventual, porém, devido ao tempo de retirada das toras e ao valor representativo do faturamento desta venda, teme que se caracterize como atividade preponderante da empresa.
4. Por fim, indaga:
4.1. Se a consulente poderá efetuar a venda das madeiras mesmo não sendo a sua atividade fim e qual seria o correto procedimento para a emissão dos documentos fiscais, se emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou documento avulso junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
4.2. Qual operação fiscal deverá ser utilizada, já que, embora faça uma única venda, haverá várias remessas das madeiras.
4.3. Se poderá se beneficiar do diferimento previsto no artigo 350, inciso VII do Regulamento do ICMS de SP.
4.4. Se, na situação exposta, a Consulente não puder efetuar essa venda, quais os procedimentos fiscais deverá buscar para viabilizar a venda dessas madeiras.
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5. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a análise da habitualidade e volume que caracteriza o intuito comercial para definição de contribuinte é casuística. Isso é, trata-se de um conceito aberto, que não pode ser feito previamente, de modo apriorístico, por esta Consultoria Tributária. Tal análise requer uma apreciação mais profunda da matéria de fato, inclusive com exame da contabilidade da Consulente e verificação das operações de venda (receita, custo, destino dos recursos, habitualidade de outras eventuais operações, etc.). Dessa feita, a princípio, não seria possível tecer uma resposta mais conclusiva e definitiva sobre o questionamento apresentado.
6. Contudo, no caso em tela, sendo o faturamento da venda dos eucaliptos um valor representativo conforme relato da própria Consulente, conclui-se que claramente há intuito comercial na referida venda.
7. Nesse ponto, frise-se que a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) registrada como principal no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. Portanto, caso a Consulente passe a exercer atividades ou deixe de atuar em outras, deverá providenciar a atualização no CADESP (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea "h"), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000.
8. De todo modo, todas as pessoas inscritas no CADESP devem cumprir as obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, caput e § 1º, do RICMS/2000).
9. Sendo assim, na hipótese de a Consulente realizar a venda de eucaliptos, ainda que seja eventual e não seja sua atividade fim, deve emitir o respectivo documento fiscal relativo à operação de venda.
9.1. No caso da Consulente, o documento fiscal a ser emitido na venda dos eucaliptos é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), uma vez que é obrigada a emitir a NF-e desde 01/01/2016, conforme consulta no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/ empresas/consulta/empresas.asp), nos termos do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008. Cabe salientar que a legislação do Estado de São Paulo não adotou a Nota Fiscal Avulsa como documento fiscal.
10. Observe-se também que, a princípio, ainda que seja apenas uma única venda de eucaliptos, antes de cada saída de mercadoria deve ser emitida a referida Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, RICMS/2000).
10.1. No entanto, no caso de mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para o todo, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em partes.
10.2. Para cada nova remessa parcial corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo (§1º do artigo 125 do RICMS/2000), observado artigo 461 do RICMS/2000 na situação de o transporte exigir dois ou mais veículos.
11. Por fim, quanto ao diferimento do imposto, esclareça-se que o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
12. Todavia, a Consulente não forneceu informações essenciais quanto à operação para a análise da possibilidade de aplicação do diferimento do imposto no caso da venda dos eucaliptos. Não trouxe sequer informações básicas sobre o adquirente dos eucaliptos, se é contribuinte do imposto, se está localizado no Estado de São Paulo, se irá industrializar a madeira, para qual finalidade está adquirindo, etc. Dessa forma, o questionamento quanto à aplicabilidade do diferimento do imposto restou prejudicado, nos termos do artigo 517, V, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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