Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/01/2018.
ICMS - Obrigações acessórias - Mercadorias industrializadas para terceiros - Retorno de insumos recebidos e não empregados no processo produtivo - Destinatário não localizado - Devolução - CFOP.
I - O não recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.
II - Na entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento do remetente original deve-se emitir documento fiscal com a indicação do CFOP 1.949 no caso de mercadoria que tenha sido recebida de terceiro para industrialização (operação interna).
III - O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).
IV - O remetente original deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou, consignando os seus dados nos campos "Destinatário/Remetente".
1. A Consulente, que segundo consulta ao CADESP, presta serviços de usinagem, tornearia e solda (CNAE principal: 25.39-0/01), relata que recebe remessa de mercadorias destinadas à industrialização por encomenda, sob o CFOP 5.901 e após efetuados os devidos processos retorna a mercadoria à empresa encomendante sob os CFOPs 5.124 e 5.902.
2. Informa que num processo industrial, por algum motivo, não foi utilizada a totalidade de mercadorias enviadas na remessa (5.901) e ao efetuar o retorno da mercadoria não industrializada sob o CFOP 5.903 ao destinatário, esse não foi localizado no endereço no momento da entrega. Portanto, não havendo pessoa responsável para o efetivo recebimento da mercadoria não industrializada (5.903), essa mercadora retornou à Consulente (industrializadora).
3. Acrescenta que ao analisar o artigo 4º, IV do RICMS/2000, entende que essa operação não se caracteriza como devolução, todavia, como não foi localizado o destinatário deve-se anular a operação em questão, mesmo que não se caracterize uma operação geradora de receita.
4. Assim, a fim de atender as exigências do artigo 136, I e 453 do RICMS/2000, entende que, nessa situação, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) para justificar a entrada da mercadoria retornada ao estabelecimento da Consulente, por motivo da não entrega ao destinatário.
5. Diante do exposto, questiona se na operação de retorno de mercadoria não entregue (5.903), em não localizando o destinatário no momento da entrega da mercadoria, é correto afirmar que se deve emitir documento fiscal de entrada (NF-e modelo 55), nos termos do artigo 136, I e 453, I do RICMS/2000, utilizando-se do CFOP 1.949.
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6. Em princípio, cabe esclarecer que a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada da mesma em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente à sua saída.
7. Assim sendo, tem-se que o caso em questão se caracteriza como uma devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. Isso porque, conforme já se manifestou essa Consultoria em outras oportunidades: "a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria".
8. Transcrevemos, abaixo, o caput do artigo 4º e seu inciso IV, do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
(...)
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior."
9. Portanto, a Consulente deverá escriturar o documento fiscal referente à devolução de mercadorias que tiveram sua saída amparada por documento fiscal com a indicação do CFOP 5.903 com o CFOP 1.949 "Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"), uma vez que não há CFOP específico para esse tipo de devolução.
10. Cumpre salientar que, na emissão da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente (inciso I do artigo 453 do RICMS/2000), em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, este órgão consultivo considera que os dados do cliente que se recusou a receber a mercadoria não deverão aparecer nos campos referentes ao Destinatário/Remetente.
10.1. Nesse caso, o emitente do documento fiscal também será o destinatário. Sendo assim, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesses campos (Destinatário/Remetente) da respectiva Nota Fiscal.
11. Importante ressaltar, por fim, que a Consulente deverá observar o disposto no artigo 453 do RICMS/2000 com relação à emissão do documento fiscal em tela. Especificamente, o inciso III do referido artigo estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo "Informações Adicionais" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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