Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.986, de 21/07/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15986/2017, de 21 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/01/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Preenchimento do valor de ICMS desonerado.

I. A informação de valor do ICMS desonerado deve ser preenchida em campo próprio na NF-e.

Relato

1. A Consulente, que tem atividade principal vinculada ao CNAE 20.19-3/99 - fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente - relata que a empresa emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - destacando a informação da desoneração do ICMS no campo Informações Adicionais do correspondente item, nos termos do Ajuste SINIEF 25/2012:

2. Diante do exposto, indaga se a informação na NF-e esta de acordo, para cumprimento da correspondente legislação.

Interpretação

3. Inicialmente, destacamos que o Ajuste SINIEF 25/2012 alterou o Ajuste SINIEF 10/2012, que, em momento posterior, foi alterado pelo Ajuste SINIEF 1/2015, ficando com a redação final abaixo transcrita:

"Ajuste SINIEF 10/2012

Cláusula primeira O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:

I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos:

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares".

Parágrafo único Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata esta cláusula, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: "Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação."

4. Salientamos que a Consulente deve seguir a redação final do Ajuste SINIEF 10/2012. Desta forma, a Consulente deve preencher a informação do valor de ICMS desonerado em campo próprio da NF-e, tendo em vista existir o campo "Valor do ICMS desonerado" desde 10 de março de 2014, na versão de leiaute 3.10 da NF-e, conforme Manual de Orientação do Contribuinte e Nota Técnica 2013.005 da NF-e, atendendo, assim, o disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.986, de 21/07/2017.

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