Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.964, de 07/08/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15964/2017, de 07 de Agosto de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2018.

Ementa

ICMS - Crédito Outorgado - Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.

I. As saídas classificadas no CFOP 5.151 - Transferência de produção do estabelecimento (classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa), como não serão objeto de posterior retorno, real ou simbólico, deverão ser incluídas na variável "T", prevista na alínea "c" do inciso I do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017. Contudo, para verificação se deverão também compor a variável "B" prevista na alínea "b", será necessária a análise dessas saídas, caso sejam beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, ou seja, caso seja transferência para filial paulista, deverá compor também a variável "B".

II. As saídas de retorno de troca em garantia, ou seja, aquelas mercadorias adquiridas, mas que foram devolvidas ao seu fornecedor, não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "14.11-8/01 - Confecção de roupas íntimas", cita o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 para indagar se as saídas internas a que diz respeito o § 3º do referido artigo, envolve todas as saídas inclusive as transferências de produção do estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa (CFOP 5.151) e os retornos de trocas em garantia (CFOP 5.949).

Interpretação

2. Inicialmente, informamos que não nos manifestaremos sobre os CFOPs utilizados nas operações citadas pela Consulente, por não ter sido objeto de questionamento. Ademais, adotaremos como premissa para a resposta que as saídas classificadas pela Consulente no CFOP 5.949, descritas como "retorno de troca em garantia", sejam mercadorias adquiridas pela Consulente que foram devolvidas ao seu fornecedor.

3. Isso posto, reproduziremos o § 3° do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, bem como o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017, para análise:

"Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)

(...)

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

(...)."

"Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula "E = (B/T) x C", onde:

a) "E" = valor do crédito a ser estornado;

b) "B" = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

c) "T" = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

d) "C" = valor do crédito escriturado no período de apuração;

II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

(...)"

3.1. Esclareça-se neste ponto que eventuais dúvidas de natureza procedimental, relativas a escrituração dos créditos nos livros fiscais, ao lançamento em GIA ou a EFD, devem se apresentadas ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

4. Da análise dos dispositivos citados, verifica-se que as saídas da Consulente classificadas no CFOP 5.151 - Transferência de produção do estabelecimento (classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05), como não serão objeto de posterior retorno, real ou simbólico, deverão ser incluídas na variável "T", prevista na alínea "c" do citado artigo. Contudo, para verificação se deverão também compor a variável "B" prevista na alínea "b", será necessária a análise dessas saídas, caso sejam beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, ou seja, caso seja transferência para filial paulista, deverá compor também a variável "B".

5. Quanto à segunda parte do questionamento, informamos que não devem ser consideradas para efeitos dessa portaria as saídas que não implicam no faturamento do estabelecimento, ou seja, devem ser consideradas aquelas saídas decorrentes da venda de mercadorias, não incluídos, exemplificadamente, os valores relativos a operações canceladas, devoluções (pois visam desfazer a operação anterior, por exemplo, operações de troca em garantia), e outras saídas, tais como remessa para conserto.

6. Do mesmo modo, as saídas da Consulente de troca em garantia, ou seja, aquelas mercadorias que a Consulente adquiriu, mas que devolveu ao seu fornecedor, não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017, pois se trata de anulação da operação anterior.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.964, de 07/08/2017.

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