Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2018.
ICMS - Obrigações acessórias - Operações com produtos alimentícios - Nota fiscal - CFOP
I - Na venda do conjunto refeição com bebida, a nota fiscal deverá discriminar individualmente a refeição e a bebida, cada qual com seu respectivo CFOP.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e enquadrada como microempresa, pelo Cadastro de Contribuintes do ICMS, declara o exercício da atividade de "lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares" (CNAE 56.11-2/03).
2. Relata preparar e comercializar lanches, sucos e bebidas em seu estabelecimento, utilizando diversos produtos como insumos, sendo que alguns estão sujeitos ao regime de substituição tributária e outros não.
3. Pelo exposto, com relação à nota fiscal de venda de seus produtos, indaga:
3.1. O fornecimento do lanche juntamente com a bebida (suco ou refrigerante) caracteriza-se como refeição sendo a venda tributada utilizando-se o CFOP 5.102?
3.2. E no caso da venda da dose de bebida destilada fornecida isoladamente no balcão, o CFOP a ser utilizado é o 5.405?
4. Preliminarmente, a Consulente não especifica os produtos utilizados no preparo das refeições que comercializa com suas respectivas descrições e classificações conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, limitando-se a apresentar questionamento genérico acerca do CFOP a ser utilizado em suas vendas. Por esse motivo, a presente resposta traz orientações genéricas em relação ao CFOP a ser utilizado pela Consulente nas suas vendas.
5. Para tanto, adotaremos como premissas que as refeições são preparadas em seu estabelecimento, que os produtos adquiridos pela Consulente são empregados integralmente na elaboração dessas refeições e as bebidas por ela comercializadas estejam sob a sistemática de substituição tributária, sendo a Consulente considerada contribuinte substituída.
6. No tocante à venda do lanche juntamente com uma bebida, caracterizando um "kit" ou "combo", como são popularmente conhecidos. e que a Consulente denomina "refeição", importante esclarecer que se trata de um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, o qual não constitui uma mercadoria autônoma para fins de tributação e, sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica na alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. Portanto, na venda do conjunto refeição com bebida, a nota fiscal deverá discriminar individualmente, a refeição e a bebida, cada qual com seu respectivo CFOP.
7. Desse modo, para a venda dos alimentos elaborados no estabelecimento da Consulente, como a refeição, o lanche, o suco natural, o CFOP a ser consignado na nota fiscal de venda é o "5.101 - Venda de produção do estabelecimento".
8. Na situação de venda de bebidas e outros produtos adquiridos de terceiros sujeitos ao regime de substituição tributária e que a Consulente somente irá revender, ou seja, não sofrerão nenhum processo de industrialização em seu estabelecimento, a nota fiscal de venda deverá consignar o CFOP "5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído".
9. Quanto à hipótese de venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, e que não tenham sofrido qualquer processo industrial ou de elaboração no estabelecimento da Consulente, a nota fiscal de venda deverá consignar o CFOP "5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
10. Por último, informamos que, não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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