Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2018.
ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria perecida durante armazenagem e manuseio - CFOP.
I - O estabelecimento no qual houve a deterioração do produto deve emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000 e estornar eventual crédito referente à sua entrada.
1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal é de "comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente", informa que possui dúvida relativa à emissão de Nota Fiscal, com o CFOP 5.927, para baixa no estoque decorrente de perda natural no processo que envolve o manuseio de produtos químicos a serem comercializados.
2. Informa que realiza a importação dos seguintes produtos químicos para comercialização: DPG - NCM: 2909.49.31, estireno - NCM: 2902.50.00, GAA - NCM: 2915.21.00, PG USP - NCM: 2905.32.00, PGI - NCM: 2905.32.00, PM - NCM: 2909.49.32, PMA - NCM: 2915.39.99, VAM - NCM: 2915.32.00 e IPA - NCM: 2905.12.20.
3. Acrescenta que tais produtos ficam normalmente armazenados em tanques e sofrem uma perda natural de volume devido à volatilidade inerente aos mesmos, fazendo-os evaporar. Assim, mensalmente, ao verificar o saldo em estoque desses produtos, a Consulente se depara com uma diferença, entre o que possui em seu estoque, a partir da entrada desses produtos por meio das Notas Fiscais de importação e o que permanece em seu estoque no final do mês, após emissão de laudo técnico (emitido conforme normas internacionais - Manual of Petroleum Measurement Standards), fornecido por uma empresa especializada, para atestar a quantidade de produto contida nos tanques onde os produtos ficam armazenados.
4. Diante dessa situação, efetua os seguintes questionamentos:
4.1. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal com o CFOP 5.927 para baixa da quantidade do produto que sofreu a perda de volume em razão das suas propriedades físicas e químicas que os fizeram evaporar, considerando o que determina o art. 125, VI, alíneas "a" ou "c" do RICMS/2000?
4.2. Deverá ser efetuado estorno do crédito de ICMS, recuperado na entrada da Nota Fiscal de importação dos produtos, do valor correspondente a quantidade que sofreu a evaporação, dando origem a diferença de quantidade no estoque?
5. Em princípio, cabe esclarecer que esta consulta parte do pressuposto que o perecimento dos produtos citados ocorre dentro do estabelecimento da Consulente e que os produtos apontados pela Consulente sofrem o fenômeno evaporação, contudo, a presente consulta não serve para validar as informações prestadas pela Consulente quanto à perda da quantidade dos produtos por ela comercializados, situação que poderá ser objeto de fiscalização para real constatação.
6. Conforme se verifica pelo relato efetuado pela Consulente, a variação da quantidade dos produtos ocorre durante o seu armazenamento e manuseio. Nesse sentido, a quantidade de produto constante da Nota Fiscal de importação (entrada) corresponde à quantidade que realmente entrou no estabelecimento da Consulente.
7. Para a situação descrita, considerando que ocorreu o perecimento da mercadora, desde 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, o qual determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
8. Logo, tendo em vista que não haverá uma saída tributada da mercadoria, deverá ser efetuado estorno do crédito de ICMS, recuperado na entrada da Nota Fiscal de importação dos produtos, do valor correspondente à quantidade que sofreu a evaporação, dando origem a diferença de quantidade no estoque.
9. Ressalta-se que essa Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque de imposto e, conforme apontado acima, deve ser estornado eventual crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada das mercadorias baixadas (artigo 125, § 8º, 2 c/c artigo 67 do RICMS/2000). Nos termos do § 1º do artigo 67 do RICMS/2000, "havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado".
10. Assim, sendo impossível estabelecer a correlação entre a mercadoria perecida e a operação de entrada correspondente, o valor de cada item a ser consignado na Nota Fiscal deverá ser o preço da entrada mais recente da mercadoria a ser baixada do estoque em cada ocorrência.
11. Por fim, acrescente-se que a referida Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, e indicar o CFOP 5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perecimento (§ 8º, do artigo 125, do RICMS/2000), além de obedecer às demais disposições do Regulamento (artigo 127, do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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