Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/07/2017.
ICMS - Substituição tributária - Aquisições de materiais elétricos, materiais de construção civil e autopeças - Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 - Parcialmente ineficaz.
I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios (CNAE 27.10-4/02), relata que também fabrica e comercializa diversos equipamentos elétricos e eletrônicos, em operações internas e interestaduais, tais como painéis de proteção e controle, sistemas de distribuição de energia, ambos classificados na posição 8537 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Informa que alguns dos equipamentos/mercadorias produzidos são montados/construídos no estabelecimento do adquirente ou do destinatário final, sendo que estes equipamentos são vendidos para fins de integração ao ativo imobilizado do adquirente, e para esse processo de montagem/construção, são utilizadas mercadorias que individualmente estão classificadas como itens do segmento de construção civil, autopeças e outros segmentos de indústria, diferentes daqueles em que a Consulente atua, no caso, de materiais elétricos.
3. Como exemplos, cita: estruturas de concreto (posição 6810 da NCM), acessórios para tubos de alumínio (posição 7609 da NCM), ambos considerados materiais de construção civil; e acumuladores elétricos e baterias de chumbo ou níquel-cádmio (posição 8507 da NCM), classificados no segmento de autopeças.
4. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, Cláusula terceira, § 3º do Convênio ICMS-92/2015 e Cláusulas Sexta e Sétima do Convênio ICMS-52/2017, apresenta os seguintes questionamentos:
4.1. Uma vez que a Consulente opera nos segmentos de materiais elétricos e eletroeletrônicos, e que, embora materiais/produtos adquiridos estejam individualmente classificados em outros segmentos, somente os adquire para compor seu produto final, deve fazer o destaque e recolhimento do imposto antecipado (em razão do regime da substituição tributária) ou do diferencial de alíquota (DIFAL) nas remessas dos materiais/produtos quando destacados separadamente?
4.2. É correto o entendimento da Consulente em que ela está obrigada a seguir e aplicar as regras da substituição tributária e DIFAL somente para os segmentos em que atua, ou seja, segmento de material elétrico e eletroeletrônico? Caso contrário, qual é o procedimento que deve ser adotado?
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5. Conforme o relato apresentado, depreende-se que a Consulente questiona sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas aquisições internas e interestaduais de itens incluídos na substituição tributária dos segmentos de construção civil, autopeças e outros segmentos de indústria, diferentes daqueles em que ela atua, no caso, de materiais elétricos.
6. Nesse sentido, observamos que a a matéria de fato objeto da dúvida não foi perfeitamente esclarecida, pois a partir das informações do relato restaram alguns pontos controversos a respeito da situação fática que impossibilitaram uma resposta conclusiva deste órgão consultivo, dentre as quais destacamos:
6.1. Embora tenha sido dito que as mercadorias adquiridas pela Consulente são integradas em equipamentos destinados ao ativo imobilizado, também foi informado que há o destaque separado de cada uma delas no documento fiscal de remessa. Isso gerou dúvida com relação à forma de comercialização dessas mercadorias, não sendo possível afirmar, com certeza, se elas são integradas em processo de industrialização (nos termos do artigo 4º do RICMS/200) ou se são revendidas no estado que foram adquiridas.
6.2. A Consulente não deixou claro se ela é também a responsável pela montagem do equipamento no estabelecimento do adquirente ou se apenas comercializa as mercadorias (tanto as adquiridas como as produzidas por ela própria), cabendo a este último a montagem final. Ainda quanto a este ponto, não informa se todas as operações objeto da dúvida apresentada são destinadas diretamente ao consumidor final (que integrará o bem ao seu ativo imobilizado) ou se as mercadorias em tela também são envolvidas em operações de venda destinadas a outros contribuintes intermediários da cadeia (revendedores, por exemplo).
6.3. Também não informa se os remetentes dessas mercadorias são contribuintes substitutos tributários ou se já adquire tais mercadorias de contribuinte na condição de substituído tributário e, em relação aos produtos adquiridos de outros Estados, se há protocolo ou convênio que atribua ao remetente a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto.
6.4. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 513, inciso II, e 517, inciso V, ambos do RICMS/2000, declaramos a ineficácia do questionamento apresentado no subitem 4.1. Esclarecemos, contudo, que a Consulente poderá apresentar nova consulta a respeito, desde que observe o disposto no artigo 510 e seguintes do mesmo Regulamento e esclareça os pontos indicados no item 6 e respectivos subitens desta resposta, indicando também, se for o caso, qualquer outra informação que julgue conveniente para a exata compreensão da dúvida.
7. Com relação ao questionamento contido no subitem 4.2, é importante pontuar que é incorreto dizer que determinada operação estará sujeita ao regime da substituição tributária em razão do segmento em que atuem o remetente e/ou o adquirente da mercadoria - ou, como expôs a Consulente, que não deve aplicar a substituição tributária às operações que realizar com mercadorias de "outros segmentos". Os artigos do RICMS/2000 (bem como os Anexos do Convênio ICMS-92/2015) que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação.
8. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos (por exemplo, um supermercado comercializa tanto mercadorias incluídas no "Anexo 02- Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope", como no "Anexo 17-Produtos alimentícios", estando todas essas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, se for o caso). As Cláusulas Sexta e Sétima do Convênio ICMS-52/2017 dispõem justamente nesse sentido, ao estabelecer a correspondência de bens e mercadorias aos segmentos correspondentes aos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS-92/2015, e não da atividade exercida pelo remetente.
9. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria, sendo estas irrelevantes no tocante à aplicação da sistemática em tela. Portanto, está incorreto o entendimento da Consulente apresentado no referido subitem 4.2.
10. Por fim, ainda com relação à aplicação da substituição tributária à luz da legislação paulista, remetemos a Consulente à leitura das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009, que dispõem especificamente sobre a aplicação do regime em operações internas com autopeças e materiais de construção (embora esse ponto não tenha sido enfrentado diretamente nesta resposta, em virtude da ineficácia declarada no subitem 6.4).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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