Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.889, de 17/10/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15889/2017, de 17 de Outubro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2017.

Ementa

ICMS - Industrialização por encomenda - Encomendante contribuinte do imposto que remete mercadoria avariada para conserto à assistência técnica e o produto consertado destina-se a posterior saída.

I - Na hipótese de conserto/reparo encomendado por contribuinte do ICMS e o produto consertado destinar-se a posterior saída dentro de um ciclo de comercialização, caracteriza-se uma industrialização por encomenda, devendo ser observada a disciplina do artigo 402, do RICMS/2000.

II - Na saída do equipamento em retorno ao estabelecimento encomendante, o estabelecimento industrializador que executou o conserto, deverá destacar o imposto incidente sobre o valor das partes e peças empregadas na prestação do respectivo serviço (artigo 404 do RICMS/2000).

III - A parcela do imposto incidente sobre a mão de obra prestada pela industrializadora ficará diferida para o momento em que o equipamento sair do estabelecimento da encomendante para destinatário final, nos termos da Portaria CAT-22/2007.

Relato

1. A Consulente declara, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a CNAE principal - "26.22-1/00 - Fabricação de periféricos para equipamentos de informática" e outras secundárias, entre elas, "33.19-8/00 - Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente".

2. Informa realizar reparos e manutenção nos equipamentos fabricados por indústria de eletrônicos situada no exterior, não contribuinte no Estado de São Paulo, em produtos vendidos a consumidores finais que estejam dentro do prazo de garantia e assistência técnica.

3. Anexa documento com organograma e descritivo do passo a passo desta prestação de reparo, desde a coleta do equipamento avariado, passando pelo conserto e manutenção, até a entrega ao consumidor final de um equipamento em condições de uso, conforme segue:

3.1. O consumidor final, dentro do prazo de garantia do produto, contata a Central de Atendimento da fabricante que o orienta a entregar o equipamento em um operador logístico (empresa brasileira e estabelecida no Estado de São Paulo). Este operador logístico emite nota fiscal de entrada sem crédito do ICMS (CFOP 1.949/2.949 - Entrada de mercadora para troca em virtude de garantia) ao recepcionar o equipamento danificado do consumidor final e efetua imediatamente sua substituição, entregando um produto mantido no estoque do operador logístico (que a Consulente denomina "produtos de terceiros"). Nesta substituição é emitida nota fiscal de saída de um produto novo ao consumidor final, com destaque do ICMS. "Desta forma, o produto danificado, mesmo que reparado, não retorna ao consumidor final que o enviou para reparo".

3.2. Em seguida, o operador logístico, com base no artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000, realiza o envio do produto danificado, acompanhado de nota fiscal sem destaque do ICMS, ao estabelecimento da Consulente, que registra a nota fiscal de remessa para conserto em seu livro de entradas, sem crédito do imposto.

3.3. De posse do equipamento danificado, a Consulente realiza seu reparo/manutenção realizando "substituição de peças danificadas por peças novas e/ou, reprogramação de software da câmera fotográfica, dentre outras formas de reparo". Menciona que as peças novas que substituem as danificadas são importadas pela Consulente e mantidas em seu estoque para serem utilizadas no reparo.

3.4. Concluído o reparo, o equipamento é remetido pela Consulente ao operador logístico, acompanhado de nota fiscal de retorno de conserto (CFOP 5.916/1.916 - Retorno de conserto"). Este equipamento integrará o estoque do operador logístico que servirá para substituir o produto danificado entregue pelo consumidor final, em garantia, sem cobrança ou custo adicional. Dessa forma, o ciclo se mantém, dentro desta sistemática de substituição de equipamento por outro anteriormente reparado no estabelecimento da Consulente.

3.5. Pelo serviço efetuado, a Consulente cobra diretamente da fabricante localizada no exterior e tributa o serviço pelo ISS, em relação às peças e partes novas utilizadas no conserto destes equipamentos, tal valor é cobrado do operador logístico, sendo que a Consulente emite Nota Fiscal com destaque do ICMS.

4. Copia o artigo 3º da Portaria CAT-92/2001 e o artigo 402 do RICMS/2000 para formular o seguinte questionamento - o reparo realizado pela Consulente representa "operação de serviços de reparo e manutenção em equipamento de terceiros" ou "industrialização por encomenda prestada em mercadorias de terceiros?"

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Interpretação

5. Preliminarmente, considerando que a Consulente não traz maiores informações sobre a descrição do produto ou código NCM, partiremos da premissa que o equipamento eletrônico (câmera fotográfica) não está no regime de substituição tributária. Além disso, esclareceremos que esta resposta não abordará a remessa das mercadorias aos consumidores finais para substituição e nem o recebimento das mercadorias avariadas enviadas pelo consumidor final ao operador logístico.

6. Prosseguindo, considerando que:

6.1. O caso em tela envolve a atividade de conserto/reparo de câmera fotográfica, com substituição de peças danificadas por outras novas, que são importadas e mantidas no estoque de componentes da Consulente, empresa que atua na prestação de serviço de conserto e reparo de equipamentos eletrônicos, os quais são remetidos por operador logístico situado no Estado de São Paulo.

6.2. Conforme se depreende do relato, no processo de troca da câmera fotográfica defeituosa, o consumidor final deve entregar o equipamento eletrônico no estabelecimento de um operador logístico determinado pela fabricante. Imediatamente, para cumprimento da garantia do produto dada ao consumidor final, lhe é entregue uma outra câmera fotográfica em substituição àquela avariada.

6.3 Nesta troca, o equipamento entregue ao consumidor final, em substituição, é retirado do estoque que é mantido pelo operador logístico em seu estabelecimento, ou seja, o produto que retorna ao consumidor final não é aquele que foi deixado para conserto, mas sim uma nova unidade que estava no estoque.

6.4. Este estoque é formado por equipamentos deixados no operador logístico por outros consumidores finais e que foram consertados/reparados pela Consulente aplicando partes e peças novas, restaurando-os e deixando-os prontos para utilização.

6.5. Após o conserto, a Consulente retorna essas câmeras fotográficas ao remetente (operador logístico) que, futuramente, as destinará para substituir os equipamentos de outros consumidores finais que busquem a troca em garantia.

7. Posto isso, o artigo 3º da Portaria CAT 92/2001 observa:

"Artigo 3º - Na hipótese do conserto ser encomendado por contribuinte do imposto e o produto consertado destinar-se a posterior comercialização, caracterizando industrialização sob encomenda, o lançamento do imposto incidente na saída do encomendante fica suspenso, conforme disciplina prevista no artigo 402 do Regulamento do ICMS." (grifo nosso)

8. Depreende-se do texto transcrito que, na hipótese de contribuinte do imposto remeter mercadoria avariada para conserto à assistência técnica e o produto consertado destinar-se a posterior comercialização, estará caracterizada industrialização por encomenda. Desse modo, ante as considerações expostas, observa-se que é justamente o que ocorre no caso em tela, visto que é o operador logístico que promove o envio do equipamento para conserto, sendo que o consumidor final não recebe o mesmo equipamento que entrega para conserto, mas sim outro equipamento em estoque no operador logístico, o qual é formado por equipamentos consertados pela Consulente, ou seja, a Consulente promove o conserto em equipamentos que serão destinados a futuras saídas.

9. No entanto, cabe esclarecer que o autor da encomenda não é aquele que assumiu contratualmente a responsabilidade sobre a garantia do produto (ônus financeiro). Neste ponto, o autor da encomenda é aquele que tenha realizado o pedido de conserto do produto avariado à assistência técnica, ou seja, o caso, o operador logístico.

10. Sendo assim, o fato de o fabricante no exterior ser o responsável contratual pela garantia do produto não desqualifica o operador logístico como autor da encomenda do conserto da mercadoria.

11. Portanto, conforme disciplina do artigo 402 do RICMS/2000, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

11.1. Na remessa das mercadorias avariadas à Consulente, deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.901/6.901 (Remessa para industrialização por encomenda).

11.2. Após o conserto, segundo artigo 404 do RICMS/2000, no retorno dos produtos ao operador logístico, a Consulente, na qualidade de industrializador, deverá emitir uma única Nota Fiscal contemplando os CFOPs 5.902 (em relação à mercadoria, cujo valor da operação deverá ser igual ao valor da mercadoria avariada recebida para conserto) e 5.124 (quanto ao material aplicado), observando o disposto no §19 do artigo 127 do RICMS/2000.

12. Ressalte-se que, na remessa e no retorno da mercadoria avariada, consertada ou não, há suspensão do lançamento do imposto, nos termos do §1º do artigo 402 do RICMS/2000.

12.1. Por outro lado, na saída do material aplicado sobre a mercadoria avariada (partes e peças substituídas), a tributação do imposto é normal.

12.2. E, quanto aos valores dos serviços prestados, deve ser observada a Portaria CAT 22/2007, a qual prevê que, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída (inciso II do artigo 404 do RICMS/2000), ainda que o ônus financeiro fique a cargo do fabricante (em virtude da garantia).

13. Ante o exposto, ressaltamos que os procedimentos atualmente descritos no relato não estão corretos, dessa forma a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal de sua vinculação para regularizar a situação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.889, de 17/10/2017.

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