Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/07/2017.
ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças e materiais de construção - CEST.
I. As operações internas com tubos de plástico, classificados no código 3917.21.00 da NCM, que não foram concebidos e nem fabricados para integração em veículo automotor ou em obras de construção civil, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previstos nos artigos 313-O e 313-Y, ambos do RICMS/2000, e não deverá ser indicado qualquer CEST no documento fiscal.
II. No entanto, caso essa mercadoria possa ser utilizada também para integração em veículo automotor ou em obras de construção, será aplicável às operações internas o regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-O ou 313-Y do RICMS/2000, no qual esteja arrolada, e deverá ser informado o código CEST do item do Anexo do Convênio ICMS 92/2015 correspondente (autopeças ou materiais de construção) no documento fiscal.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente" (CNAE 22.29-3/99), informa que fabrica tubos de plástico, classificados no código 3917.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com a finalidade de compor o brinquedo "playground", e que, devido a essa finalidade, essa mercadoria não se enquadra nos segmentos de autopeças e de materiais de construção civil.
2. Diante disso, questiona qual Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), segundo os Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015, cuja utilização obrigatória teve início em 01/07/2017, deve informar na nota fiscal referente à operação em análise.
3. Inicialmente, observamos que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
4. Para responder ao questionamento apresentado, é necessário apresentar algumas considerações a respeito da aplicação do regime da substituição tributária às operações com autopeças e materiais de construção civil e congêneres. Nesse sentido:
"Decisão Normativa CAT-05/2009
(...)
A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária."
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte. (...)" (grifos nossos).
"Decisão Normativa CAT-06/2009
A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
(...)"
5. Da leitura das Decisões Normativas transcritas acima, observa-se que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária:
5.1. prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NCM listada no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras "A.1" e "A.2" da Decisão Normativa CAT 05/2009, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente;
5.2. prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de uso em obras de construção, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NCM listada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras "A.1" e "A.2" da Decisão Normativa CAT-06/2009, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
6. Diante do exposto, caso a mercadoria fabricada pela Consulente possa ser utilizada para integração em veículo automotor ou em obras de construção civil, será aplicável às operações internas o regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, no qual esteja arrolada, e deverá ser informado o código CEST do item do Anexo do Convênio ICMS 92/2015 correspondente (autopeças ou materiais de construção) no documento fiscal.
7. Por outro lado, caso os tubos de plástico fabricados pela Consulente não puderem, em hipótese alguma, ser utilizados na forma descrita no item anterior, às operações internas com estas mercadorias não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O nem a prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, e não deverá ser indicado qualquer CEST no documento fiscal. Isso porque, conforme entendimento deste órgão consultivo, se determinada mercadoria estiver relacionada em algum Anexo do Convênio ICMS-92/2015 e também em algum artigo do RICMS/2000 que estabeleça a aplicação do regime da substituição tributária, mas por interpretação desta Secretaria de Fazenda ao caso concreto a mercadoria em análise não esteja de fato englobada nos dispositivos legais, ainda que esta tenha a mesma descrição e classificação fiscal (código NCM) constante do RICMS/2000, não será aplicável o regime da substituição tributária nem deverá ser indicado qualquer CEST no documento fiscal.
8. Cumpre-nos destacar que, embora a Consulente tenha afirmado que a mercadoria em análise possui a finalidade de compor o brinquedo "playground", não foi possível a este órgão consultivo manifestar-se conclusivamente a respeito da aplicação, ou não, do regime da substituição tributária às operações internas com "tubos de plásticos", classificado no código 3917.21.00 da NCM. Dessa forma, compete à própria Consulente verificar se tal mercadoria enquadra-se nos conceitos apresentados nesta resposta para a aplicação correta do regime da substituição tributária.
9. Por fim, informamos que, caso a Consulente tenha dúvida sobre o enquadramento desta mercadoria na substituição tributária, poderá ser apresentada nova consulta, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 e, especialmente, informar de forma completa e exata a situação de fato objeto de dúvida, indicando, principalmente, a descrição detalhada da mercadoria, se possível mediante a inclusão de fotos, folder e/ou especificações técnicas, que permitam sua exata identificação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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