Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.864, de 01/08/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15864/2017, de 01 de Agosto de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/08/2017.

Ementa

ICMS - Saídas internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 - Alíquota.

I. Aplica-se a alíquota de 12% nas saídas internas com "quadros e painéis para distribuição e controle de energia elétrica e telefonia", classificados nos códigos 8537.10.90 (para voltagem inferior a 1000 V) e 8537.20.90 (para voltagem superior a 1000 V) da NCM, que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, independentemente da qualificação do remetente e do destinatário.

Relato

1. A Consulente, fabricante de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, afirma que produz quadros e painéis para distribuição e controle de energia elétrica e telefonia, classificados nos códigos 8537.10.90 (para voltagem inferior a 1000 V) e 8537.20.90 (para voltagem superior a 1000 V) da NCM, e que não se encontra abrangida pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23/10/1991.

2. Entretanto, afirma ainda que nas saídas internas com as referidas mercadorias aplica a alíquota de 12%, uma vez que esses produtos encontram-se relacionados nos itens 66 e 67 da Resolução SF 31/2008.

3. Questiona se a utilização dessa alíquota está correta, tendo em vista que a referida Resolução menciona "indústria de processamento eletrônico de dados", ou se é irrelevante a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo de utilização do produto.

Interpretação

4. Transcrevemos abaixo os itens 66 e 67 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, a qual aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

"66 - Exclusivamente: quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais; controlador digital de processo; 8537.10.90.

67 - Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V; 8537.20.00."

5. Por sua vez, o código 8537.20.00 da NCM, foi excluído pela alínea "b" do artigo 4º da Resolução nº 82/2009, da Câmara de Comércio Exterior, e a mercadoria em questão foi transferida para o código 8537.20.90 da NCM.

6. Diante do exposto, esclarecemos que:

6.1. A Resolução SF-31/2008 aprova, no Estado de São Paulo, a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/00;

6.2. É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas no Anexo Único da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, independente da destinação a ser dada por seu adquirente;

6.3. O Anexo dessa resolução SF-31/2008 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

6.4. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

6.5. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

7.Isso posto, observamos que nas saídas internas com "quadros e painéis para distribuição e controle de energia elétrica e telefonia", classificados nos códigos 8537.10.90 (para voltagem inferior a 1000 V) e 8537.20.90 (para voltagem superior a 1000 V) da NCM, que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, conforme acima explanado, a alíquota a ser aplicada na é de 12% (doze por cento), independentemente da qualificação do remetente e do destinatário.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15866/2017, de 10 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/07/2017.

Ementa

ICMS - Movimentação de bens por empresa que realiza exclusivamente a recauchutagem ou regeneração de pneus - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Emissão de Nota Fiscal.

I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus.

II. A movimentação de bens utilizados na prestação de serviços de recauchutagem ou regeneração de pneus pode ser efetuada com documento interno.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade é de reforma de pneumáticos usados (CNAE 22.12-9/00), declara que realiza exclusivamente a prestação de serviços de reforma de pneus usados, "código de serviço 14.04 (ISS)".

2. Informa que retira as carcaças de pneus em diversos pontos de coleta em vários municípios de sua região, com veículos próprios e de vendedor autônomo. Os proprietários das carcaças são caminhoneiros, pessoas físicas não contribuintes do ICMS.

3. Indaga qual procedimento para transporte dessas carcaças, tendo em vista que nem o remetente nem o destinatário são contribuintes do ICMS e estão desobrigados de emissão de Nota Fiscal.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe observar que o artigo 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000) define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Nesse sentido, o artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.

4.1. A atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus é realizada para usuário final - não havendo comercialização do pneu recauchutado ou regenerado. Dessa forma, em regra, a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus será tributada pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme item 14.04 - "recauchutagem ou regeneração de pneus" - da Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003, apenas na hipótese de o serviço ser prestado sobre pneu de propriedade e uso do encomendante (usuário final), que tenha requisitado o serviço diretamente.

4.2. Assim, a Consulente, enquanto adstrita à atividade de prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus, não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado. Consequentemente, também não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.

4.3. Em conformidade, verifica-se que, segundo o Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), a inscrição estadual da Consulente encontra-se baixada desde 30/05/2017.

5. Posto isso, considerando que os pneus usados são coletados de pessoas não contribuintes do imposto, ou seja, que não atendam ao disposto do item 4 supracitado, na coleta da carcaça dos pneus usados, não deve ser emitido nenhum documento fiscal.

6. Assim, para efetuar a movimentação das carcaças, dentro do Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno de conveniência da Consulente, recomendando-se conter todas as informações sobre a operação (em especial o objetivo, a origem, o destino, data, identificação e quantificação desses bens). Caso entenda prudente, por cautela, poderá munir-se da presente resposta, com via suficiente para retenção, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização.

7. Todavia, cabe lembrar que há incidência do ICMS na:

7.1. comercialização do pneu reformado/recauchutado;

7.2. operação realizada "à base de troca" (assim considerada, a operação em que a empresa recebe pneu usado como parte de pagamento pela compra de pneu já reformado/recauchutado), mesmo que o comprador seja consumidor final; e

7.3. renovação de pneus (espécie de industrialização) feita a borracharias ou a outro estabelecimento, encomendantes do serviço, que irão realizar posterior comercialização do produto.

8. Dessa forma, na hipótese de a Consulente realizar alguma das atividades citadas no item anterior, deverá atualizar seu registro no CADESP e deixar sua situação cadastral como ativa. Nessa situação, se os pneus usados recauchutados vierem a ser vendidos com ônus financeiro (hipótese do subitem 7.1) ou a operação se der a base de troca (hipótese do subitem 7.2) ou mesmo tratar-se de industrialização para posterior comercialização (hipótese do subitem 7.3), ou seja, se os pneus tiverem valor econômico, os materiais serão considerados mercadorias. Nesse caso, a Consulente, para registrar a entrada no estabelecimento, deverá emitir Nota Fiscal (artigo 136, I, "a", do RICMS/2000), a qual servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o seu estabelecimento quando a Consulente assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la.

9. Ressalte-se, contudo, que toda a orientação supramencionada refere-se, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual) e prevalece somente em território paulista, uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.864, de 01/08/2017.

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