Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.859, de 28/07/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15859/2017, de 28 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/08/2017.

Ementa

ICMS - Venda de mercadorias a empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário ("Ferrovias") que gozam de regime especial de apuração e escrituração do ICMS nos termos do Ajuste SINIEF 19/1989 - Entrega em outro estabelecimento do adquirente - Inscrição Estadual Única - Nota Fiscal.

I - A mercadoria poderá ser entregue em outro estabelecimento do adquirente, desde que, cumulativamente: (i) ambos os estabelecimentos estejam localizados no Estado de São Paulo; (ii) o estabelecimento de entrega pertença ao adquirente, e (iii) no campo "Informações Complementares" conste o endereço de entrega da mercadoria, ainda que, em virtude de centralização da apuração e escrituração do ICMS, a inscrição seja única (artigo 125, § 4º, do RICMS/2000).

II - No caso de construção civil, a mercadoria poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente ao local da obra, observado o disposto no artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente apresenta como atividade principal no Cadastro de Contribuintes do ICMS a "Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios" (CNAE 27.10-4/02).

2. Relata estar efetuando "uma venda de mercadorias destinadas ao consumo próprio para empresa ferroviária localizada no Estado de São Paulo", beneficiada por regime especial previsto no Ajuste SINIEF 19/1989, o qual permite apuração e escrituração do ICMS centralizadas em um único estabelecimento.

3. Em razão desse Ajuste SINIEF 19/1989, formula os seguintes questionamentos, relativamente ao documento fiscal que consignará a venda:

3.1. "Podemos mencionar nos dados adicionais do documento fiscal local de entrega diverso ao do destinatário?"

3.2. "Quais informações deverão ser mencionadas nos dados adicionais para isso?"

3.3. "Pode ser aceito um endereço que não há CNPJ cadastrado para ele?"

3.4. "Em relação a centralização da escrituração fiscal e apuração de ICMS para empresas com IE unificada, pode ser efetuada pela Matriz a escrituração fiscal de documento com CNPJ de Filial?"

Interpretação

4. Preliminarmente, partiremos do pressuposto de que a entrega se dará em local diverso ao do estabelecimento centralizador estabelecido por regime especial, conforme Ajuste SINIEF nº 19/1989 c/c Ato COTEPE/ICMS 19/2007. Também será adotada como premissa que a destinatária faz jus ao referido regime, não sendo objeto desta resposta a análise do regime especial.

5. Feitas as considerações iniciais, cumpre informar que o RICMS/2000, mais especificamente seu artigo 125, §4º, é a norma específica que permite à Consulente enviar as mercadorias a outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando ambos estiverem situados no Estado de São Paulo, e desde que constem no documento fiscal de remessa os endereços e números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação do local de entrega.

6. Ocorre que, no caso, os clientes da Consulente, devido ao Ajuste SINIEF 19/1989, e por constarem da relação prevista no Ato COTEPE/ICMS nº 19/2007, apresentam inscrição estadual única, inviabilizando o cumprimento estrito do estabelecido pelo item 2 do § 4º, do artigo 125 do RICMS/2000, pois o local de entrega não possui inscrição estadual ou CNPJ próprios.

7. Dessa forma, a Consulente, ao remeter mercadorias a outro estabelecimento pertencente ao adquirente (contribuinte do ICMS neste Estado), estando ambos os estabelecimentos situados em território paulista, deverá adotar o procedimento de incluir o endereço de entrega da mercadoria no campo "Informações Complementares", indicando a adesão do adquirente ao regime especial de apuração e escrituração centralizadas do ICMS previsto no Ajuste SINIEF 19/1989 e Ato COTEPE/ICMS nº 19/2007.

8. Importante lembrar que, na hipótese de o local de entrega das mercadorias neste Estado se caracterizar como obra de construção civil (ainda que seja obra própria do adquirente), a Consulente poderá adotar o procedimento previsto pelo artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000.

9. Por derradeiro, informamos que a questão transcrita no subitem 3.4 desta Resposta à Consulta resta prejudicada por falta de legitimidade da Consulente, visto que o artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 dão legitimidade somente ao interessado direto na situação de fato objeto de indagação ou ao representante legal ou procurador devidamente habilitado de pessoa jurídica legitimada a formular o questionamento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.859, de 28/07/2017.

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