Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.847, de 05/07/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15847/2017, de 05 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/07/2017.

Ementa

ICMS - Importação por conta e ordem de terceiros realizada por empresa importadora situada em outro Estado em nome de adquirente paulista - Local da operação.

I. Para fins de ICMS, a pessoa jurídica que promover a entrada de mercadoria importada do exterior (adquirente), ainda que em nome de terceiro, é o verdadeiro contribuinte do imposto (destinatário jurídico da mercadoria).

II. No caso de operação importação por conta e ordem de terceiro, realizada por empresa importadora situada em outro Estado, em nome de contribuinte paulista, considera-se este o real adquirente da mercadoria, sendo o local da operação o estabelecimento paulista e o imposto devido ao Estado de São Paulo (Decisão Normativa CAT-03/2009).

Relato

1. A Consulente, com matriz situada no Estado de Santa Catarina que possui inscrição em São Paulo e filiais paulistas e que exerce a atividade principal de comércio atacadista especializado em produtos intermediários (CNAE 46.89-3/99), relata que atua no comércio atacadista de pneumáticos e câmaras de ar, sendo grande parte dessas mercadorias importadas por meio de empresa importadora também situada em Santa Catarina, em operação na modalidade por conta e ordem de terceiro.

2. Esclarece que as mercadorias são desembaraçadas em Santa Catarina e entram no estabelecimento do importador daquele Estado, sendo posteriormente transferidas para o estabelecimento paulista da Consulente.

3. Transcreve trechos do artigo 11, da Lei Complementar nº 87/1996, do artigo 4º do Regulamento do ICMS de Santa Catarina e do artigo 23 do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/2000), todos dispondo sobre o local da operação da mercadoria importada como sendo o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.

4. Expõe seu entendimento, ao qual requer a confirmação deste órgão consultivo, de que o imposto referente ao desembaraço aduaneiro, na situação em tela, cabe ao Estado de Santa Catarina, uma vez que ocorre a entrada da mercadoria fisicamente no estabelecimento do importador catarinense, e que nova exigência do imposto por parte de São Paulo configuraria dupla tributação, o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro. Para fundamentar tal entendimento cita o RE 405.457/SP, que consolidou tese de que o ICMS é devido ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico do bem.

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que a consulta tem por objeto o esclarecimento de dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigo 510 do RICMS/2000). Nesse sentido, não compete a este órgão consultivo manifestar-se a respeito da aplicação da legislação de outra Unidade Federativa.

6. Com relação à questão apresentada, esclarecemos que não está correto o entendimento apresentado pela Consulente. O assunto já foi abordado em diversas consultas respondidas por este órgão (como exemplo, citamos a RC 13161/2016, disponível no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho "Acesso à Informação/Tributos-Legislação, Benefícios e Indicadores/Legislação Tributária"), sendo inclusive objeto da Decisão Normativa CAT-03/2009, complementada pelo Comunicado CAT-37/2010, aos quais remetemos a Consulente (disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico citado).

7. Em resumo, na situação em tela é considerado como verdadeiro adquirente da mercadoria importada o estabelecimento encomendante (sendo este, de fato, o "destinatário jurídico" da mercadoria importada), e não o estabelecimento importador, responsável pelos trâmites burocráticos referentes ao processo de importação.

7.1 A chamada "importação por conta e ordem de terceiros" foi normatizada pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa SRF 247/04 e suas alterações, sendo que existe uma só "operação relativa à circulação de mercadorias", que é a de importação, embora dois sejam os seus agentes: um, que empresta o seu nome ao despacho aduaneiro e outro, que realmente tem interesse no negócio jurídico que dará origem à "entrada de mercadoria importada do exterior", fato gerador do ICMS.

8. Assim, o contribuinte da operação de importação por conta e ordem de terceiros em tela é o real adquirente da mercadoria importada (no caso, a própria Consulente, por meio de um de seus estabelecimentos paulistas), pois é ele quem "tem interesse no negócio jurídico que dará origem à "entrada de mercadoria importada do exterior" (item 8 da Decisão Normativa CAT-03/2009). O real adquirente é quem promove a importação por sua conta e risco, e é quem a Lei Complementar nº 87/1996, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 146 da CF/1988, identificou como contribuinte do ICMS. O fato da mercadoria importada ter entrado no estabelecimento do importador catarinense é irrelevante para a configuração do fato gerador do imposto, pois este é mero facilitador da operação de importação e não o verdadeiro interessado na aquisição da mercadoria.

9. Dessa forma, considera-se como local da operação analisada o estabelecimento paulista em que ocorrer a entrada física da mercadoria importada (em consonância com o artigo 11, inciso I, alínea "d" da Lei Complementar nº 87/1996, e artigo 23, inciso I, alínea "f" da Lei nº 6.374/1989), cabendo ao Estado de São Paulo o imposto referente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada.

10. Caso a Consulente tenha procedido de forma diversa ao apresentado nesta resposta, poderá dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades para regularização da situação, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.847, de 05/07/2017.

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