Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.842, de 22/08/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15842/2017, de 22 de Agosto de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/01/2018.

Ementa

ICMS - Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) - Cálculo do ajuste no crédito a ser estornado (Portaria CAT-35/2017) - Crédito do ativo imobilizado.

I - Da análise da alínea "d" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, verifica-se que a variável "C" refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus, independente da opção pelo crédito outorgado de que trata esta resposta. Isso porque, relativamente às saídas beneficiadas, a Consulente não poderá se aproveitar de quaisquer créditos e, portanto, deve promover o estorno proporcional às saídas beneficiadas (variável "E") do total de seus créditos.

II - As saídas relativas a operações de troca, devolução de compras ou retorno de mercadoria enviada em consignação, não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017.

III - Uma vez feita a opção pelo crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, que substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos (§ 4º do referido dispositivo), o contribuinte abdica dos demais créditos, incluindo os que se referem ao ativo imobilizado, devendo acrescentá-lo à variável "C" da fórmula de cálculo do estorno a ser efetuado.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário" (13.40-5/01), após citar o advento da Portaria CAT-35/2017, indaga:

1.1. Se deve incluir no valor de "C" da fórmula prevista no artigo 5º, inciso I, da referida Portaria a totalidade dos créditos do período de apuração ou se deve considerar apenas "itens específicos, tais como: insumos, embalagens, energia elétrica, frete".

1.2. Se deve incluir no valor de "C" o crédito referente à entrada de mercadorias devolvidas não beneficiadas ou no retorno de produtos em consignação.

1.3. Se poderá manter o crédito integral do imobilizado adquirido neste Estado, segundo dispõe o artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, com fundamento no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017.

Interpretação

2. De se destacar, inicialmente, que a Consulente não apresenta qualquer informação relativa à matéria de fato limitando-se a apresentar os seus questionamentos, de maneira que a presente resposta não analisa o caso concreto e limita-se a responder objetivamente às dúvidas apresentadas, não assegurando o direito à aplicação do crédito outorgado questionado.

3. Isso posto, reproduziremos os §§ 3° e 4° do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000:

"Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)

(...)

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos."

4. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017, por sua vez, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º, abaixo transcrito para maior clareza:

"Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula "E = (B/T) x C", onde:

a) "E" = valor do crédito a ser estornado;

b) "B" = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

c) "T" = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

d) "C" = valor do crédito escriturado no período de apuração;

II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

III - o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Estorno de Crédito - artigo 41 do Anexo III do RICMS";

IV - relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea "b" do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

VI - os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação."

5. Como se pode observar, o crédito a ser estornado ("E") deverá ser proporcional ao valor das saídas beneficiadas sobre o valor total das saídas realizadas (média dos últimos 12 meses), não compreendidos os valores referentes aos produtos objeto de posterior retorno, real ou simbólico ("B/T"). Assim, o valor de "C" contido na fórmula apresentada, refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus, independente da opção pelo crédito outorgado de que trata esta resposta - o que responde ao primeiro questionamento da Consulente.

6. Quanto à segunda indagação, verifica-se que as saídas da Consulente relativas a operações de troca, devolução de compras ou retorno de mercadoria enviada em consignação, não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017, pois são saídas que se referem à anulação da operação anterior.

7. No que se refere ao último questionamento, informamos que, uma vez feita a opção pelo crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, que substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos (§ 4º do referido dispositivo), a Consulente abdica dos demais créditos, incluindo o previsto no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, devendo acrescentá-lo à variável "C" da fórmula de cálculo do estorno a ser efetuado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.842, de 22/08/2017.

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