Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.828, de 18/08/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15828/2017, de 18 de Agosto de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2017.

Ementa

ICMS - Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação - Decreto nº 51.597/2007.

I - O regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 e disciplinado pela Portaria CAT-31/2001 não se aplica à comercialização de mercadorias outras, que não alimentos.

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE corresponde a "restaurantes e similares" (56.11-2/01), informa ser optante pelo regime especial instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, destinado e contribuintes que atuem no fornecimento de alimentação, sendo essa sua atividade preponderante.

2.Afirma pretender comercializar produtos não alimentícios em seu estabelecimento, como, por exemplo, louça, quadros e outros artigos de decoração. Indaga se poderá tributar as saídas dessas mercadorias da mesma forma que o fornecimento de alimentação, ou seja, aplicando 3,2% sobre o faturamento.

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Interpretação

3.Frise-se que a presente resposta adota a premissa de que a Consulente atende a todos os requisitos necessários para adoção do regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007.

4.Isso posto, reproduzimos para análise os trechos de interesse do Decreto nº 51.597/07 objeto de questionamento:

"Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.

§ 1° - Para efeito deste artigo:

1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;

2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;

(...)

§ 1º-A - O disposto no item 2 do § 1º não se aplica ao estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria e que esteja classificado nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, o qual poderá optar pelo regime especial de tributação de que trata este decreto ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 59.781, de 21-11-2013; DOE 22-11-2013)

§ 2º - Não se incluem, ainda, na receita bruta: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.375, de 06-09-2012, DOE 07-09-2012)

1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;

2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;

(...)

§ 2° - Não se incluem, ainda, na receita bruta o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.

§ 3° - Na saída de mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que serviu para cálculo do imposto retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração previsto neste artigo.

§ 4º - O contribuinte optante pelo regime especial de tributação de que trata este artigo que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado nos termos do caput e §§ 1º a 3º, a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)

1 - no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas;

2 - nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do Regulamento do ICMS e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.

Artigo 1º-A - O procedimento estabelecido no artigo 1º: (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)

I - é opcional;

II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;

III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;

IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

(...)"

5.Informamos que "fornecimento de alimentação" corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos (como demonstram os exemplos citados no próprio "caput" do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007 e o artigo 1º da Portaria CAT-31/2001).

6.Se, além de alimentos, o estabelecimento conta com outras mercadorias comercializadas pela Consulente, informamos que não poderão ser incluídas no regime especial de que tratamos. Nesse caso, a Consulente poderá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.

7.Tem-se, então, que separar, em sua contabilidade, segundo seus controles e demonstrativos internos: (i) o fornecimento de alimentação (que deve ser preponderante, em vista da opção pelo Regime Especial) e as saídas de produtos alimentícios, sobre os quais se aplica o regime especial do Decreto nº 51.597/2007 (ii) das saídas de produtos não alimentícios, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação.

8.Ressaltamos que, caso o faturamento oriundo da venda de quadros, louças, artigos de decoração, bebidas alcoólicas e produtos alimentícios supere o do fornecimento de alimentação, a Consulente torna-se totalmente impedida de adotar o regime especial do Decreto nº 51.597/2007, mesmo para a parcela referente ao fornecimento de alimentação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.828, de 18/08/2017.

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