Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.
ICMS - Venda para produtor rural - Consumidor final - Insumo.
I - Produtor rural é a pessoa natural que realiza profissionalmente a atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca, ou seja, aquele que efetivamente mantém a exploração da atividade agrícola e realiza operação de circulação de mercadorias.
II - Não é considerado consumidor final o produtor rural que adquire adubos e fertilizantes para uso em sua produção que será posteriormente comercializada.
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 20.13-4/02), informa que, quando realiza venda de fertilizantes para produtor rural, pessoa física e jurídica, com e sem inscrição estadual, possui dúvida na correta classificação de seus clientes.
2.Aponta o inciso I, alínea "a" e inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000 e a Lei nº 12.741/2012 e questiona se a indústria de fertilizantes deve considerar o produtor rural com CNPJ ou CPF, com ou sem inscrição estadual (IE) e inscrição de produtor (IP) como consumidor final tanto para legislação estadual quanto para a legislação federal.
3.Inicialmente, transcrevemos abaixo a definição de insumo prevista na Decisão Normativa CAT - 1/2001:
"A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos"
4.Com relação a definição de consumidor final, essa se encontra disposta no artigo 2º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece:
"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."
5.Por sua vez, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se produtor rural a pessoa natural que realiza profissionalmente a atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca, ou seja, aquele que efetivamente mantém a exploração da atividade agrícola e realiza operação de circulação de mercadorias (artigo 4º, VI c/c artigo 32, §§ 1º e 2º do RICMS/2000).
6.Nesse contexto, transcrevemos parcialmente abaixo o artigo 32 do RICMS:
"Artigo 32 - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16 na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
§ 2º - O disposto nesta seção aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente:
1 - tenha como sócios apenas pessoas naturais;
2 - não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;
3 - realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
§ 3º - Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo, a pessoa ou sociedade que:
1 - faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;
2 - explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;
3 - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
(...)"
7.Observe-se que o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades.
8.Depreende-se do todo disposto acima que, para que os adubos e fertilizantes sejam considerados insumos, deverá haver a comercialização da produção na qual os referidos produtos foram utilizados. Neste caso, o produtor rural (cliente) não é o destinatário final das mercadorias adquiridas da Consulente e, portanto, não é o verdadeiro consumidor final.
9.Referida situação não pode ser confundida com as aquisições de fertilizantes e adubos para produção destinada ao próprio consumo do cliente. Nessas circunstâncias a cadeia produtiva já se encerrou, pois não haverá a comercialização do resultado do plantio, e, logo, o cliente da Consulente não será considerado produtor rural para fins de ICMS, conforme previsto no artigo 32, §3º, 2 do RICMS/2000 e será considerado consumidor final.
10.Por fim, registre-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (impostos: ICMS, ITCMD e IPVA). Nesse sentido, não compete a esta Secretaria de Fazenda dirimir dúvidas relativas ao entendimento dado ao produtor rural quanto à legislação federal, razão pela qual, quanto aos impostos federais, o questionamento deve ser apresentado ao órgão federal competente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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