Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/06/2017.
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia.
I. Nas operações internas com açúcar cristal e açúcar refinado, classificados no código 1701.99.00 da NCM, deverá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, tanto para o cálculo do imposto devido pela operação própria quanto para o cálculo do imposto devido pelas operações subsequentes por substituição tributária.
II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 abrange somente as operações internas ao Estado de São Paulo, não alcançando as saídas interestaduais.
III. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Estados, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.61-9/01) realiza atividade de beneficiamento de arroz e que também possui, entre suas diversas CNAE"s secundárias (46.37-1/02), a de comerciante atacadista de açucar, afirma que realiza operações internas e interestaduais com os produtos "açúcar cristal" e "açúcar extra fino", ambos classificados no código 1701.99.00 da NCM.
2. Transcreve o item 11 do § 1º do artigo 313-W e o inciso V do artigo 3º do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que determinam: (i) a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações internas com os referidos produtos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg [exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g]; (ii) e a redução de base de cálculo nas operações internas com esses produtos, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, respectivamente.
3. Cita ainda o Protocolo ICMS 95/2009, que determina que as operações interestaduais com produtos alimentícios entre contribuintes do Estado de São Paulo e do Rio Grande do Sul estão submetidos ao regime de substituição tributária, e questiona:
3.1. Se está correto o seu entendimento de que, nas saídas interestaduais para estabelecimento gaúcho, deve destacar na respectiva Nota Fiscal o ICMS devido a título de substituição tributária;
3.2. Se nas saídas interestaduais para destinatário do Estado do Rio Grande do Sul, não deve aplicar a redução de base de cálculo sobre o ICMS devido a título de substituição tributária;
3.3. Se, nas saídas internas sujeitas à substituição tributária (art. 313-W, § 1º, item 11 do RICMS/2000), a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, V do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável também para as operações subsequentes submetidas ao regime de substituição tributária ou somente para as suas operações próprias;
3.4. Como deve ser efetuado o cálculo do ICMS próprio e do ICMS-ST nas operações internas e nas operações interestaduais.
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4. Inicialmente, no que tange ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária para outros Estados, esclarecemos que deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000:
"Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.
Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:
1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;
2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado." (grifo nosso)
5. Dessa forma, em resposta ao questionamento do item 3.1 da presente resposta à Consulta, observamos que em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado em saídas interestaduais, deve ser encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias.
6. Por sua vez, no que tange a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, esta abrange somente as operações internas ao Estado de São Paulo; ou seja, nas saídas interestaduais com destino ao Estado do Rio Grande do Sul, a Consulente não deverá utilizar a referida redução para o cálculo do imposto devido ao Estado de São Paulo pela saída interestadual.
6.1. Quanto à aplicação de redução de base de cálculo sobre o ICMS devido a título de substituição tributária para o Estado do Rio Grande do Sul, deve ser encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias.
7. Quanto ao questionamento do item 3.3, a referida redução de base de abrange todas as saídas internas das mercadorias ali arroladas, sendo aplicável, portanto, tanto às operações próprias da Consulente quanto às operações subsequentes abrangidas pela substituição tributária:
"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):
(...)
V - açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;" (grifo nosso)
8. Sendo assim, nas operações internas com açúcar cristal e açúcar refinado, a Consulente deverá aplicar a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, tanto para o cálculo do imposto devido pela operação própria quanto para o cálculo do imposto devido pelas operações subsequentes por substituição tributária, nos termos do artigo 51 do RICMS/2000:
"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06).
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final." (grifo nosso)
9. Como esclarecido no item 6 da presente resposta, como a redução de base de cálculo não se aplica às saídas interestaduais, a Consulente deverá calcular o ICMS devido pela saída interestadual utilizando a alíquota interestadual adequada sobre o valor da operação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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