Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/03/2018.
ICMS - Obrigações acessórias - Importação - Remessa das mercadorias para industrialização por terceiro, diretamente do depósito alfandegado.
I.Na entrada simbólica de mercadorias importadas no estabelecimento do autor da encomenda deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para industrialização por conta de terceiro neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, "f", do RICMS/2000), com CFOP 3101 (compra para industrialização).
II.Para acobertar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, deve ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5901 (remessa para industrialização por encomenda), com base no artigo 402, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000, sendo que na referida Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverão constar: declaração de que a mercadoria importada sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o estabelecimento que fará a industrialização; o número de ordem e a data do documento de desembaraço; a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço e o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento depositante.
1.A Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que possui como atividade principal a "fabricação de resinas termoplásticas" (CNAE 20.31-2/00) e, como atividade secundária, entre outras, a "preparação e fiação de fibras de algodão" (CNAE 13.11-1/00), relata que se dedica à industrialização, fabricação e comercialização de produtos e que, no desempenho de suas atividades, pretende importar alguns produtos que ficarão em depósito alfandegado por conta do exportador, sendo, após o desembaraço aduaneiro, remetidos diretamente para estabelecimento industrializador localizado no Estado de São Paulo.
2.Diante disso, indaga a Consulente se como importadora deverá emitir regularmente a Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada, com base no documento de desembaraço aduaneiro, citando em "Dados Adicionais" que a mercadoria será entregue no estabelecimento industrializador, indicando todos os dados deste, tais como razão social, CNPJ, Inscrição Estadual, endereço, com o CFOP 3.101.
3.Questiona ainda se, na qualidade de encomendante da industrialização, deverá também emitir outra Nota Fiscal, referente agora à remessa para industrialização, informando como destinatário o estabelecimento industrializador e indicando em "Dados Adicionais" que a mercadoria está saindo diretamente do local onde se processou o desembaraço aduaneiro, informando todos os dados identificadores desta repartição aduaneira, com CFOP 5.924.
4.E, por fim, pergunta a Consulente se na remessa para industrialização, além da Nota Fiscal com CFOP 5924, o estabelecimento encomendante deverá também emitir uma Nota Fiscal simbólica com o CFOP 5.901 para o estabelecimento industrializador.
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5. Informe-se, inicialmente, que não resta claro, pelo relato da Consulente, o que a mesma quis dizer ao mencionar que "os produtos ficarão em depósito em nome do exportador". Dessa forma, para responder a presente consulta, partiremos do pressuposto de que as referidas mercadorias serão desembaraçadas no Estado de São Paulo e, logo após esse desembaraço, seguirão para industrialização por terceiros, situação sujeita às disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Caso esse pressuposto não se confirme, a Consulente poderá realizar nova consulta, ocasião em que deverá esclarecer detalhadamente a situação.
6. Quanto à emissão de documento fiscal, cabe transcrever parcialmente o artigo 136 do RICMS/2000, que observa que:
"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
(...)
f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;"
7. Já o artigo 55 do Convênio SINIEF s/nº de 1970 especifica que a Nota Fiscal emitida na entrada de bem ou mercadoria importada conterá a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
"Art. 55. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:
(...)
IV - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;"
8. A entrada de mercadoria importada do exterior em recinto alfandegado é considerada uma entrada simbólica no estabelecimento da Consulente. De fato, não teria sentido emitir a Nota Fiscal na saída da mercadoria, deixando de emitir o documento na entrada, com as competentes informações sobre a importação, a teor do disposto no artigo 137 do RICMS/2000. Ressalvamos que esse entendimento aplica-se a contribuintes paulistas para mercadorias desembaraçadas e armazenadas no Estado de São Paulo.
9. Em relação à saída da mercadoria, o artigo 125, inciso III, do RICMS/2000 observa que:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
(...)
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
(...)
§ 3º - A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada.
(...)" (g.n.)
10. Isso posto, e adentrando-se nos questionamentos efetuados pela Consulente, convém esclarecer os procedimentos atinentes à importação de mercadorias com remessa direta para industrialização por conta de terceiro.
11. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento do autor da encomenda (no caso a Consulente) deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para industrialização por conta de terceiro neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, "f", do RICMS/2000), com CFOP 3101 (compra para industrialização).
12. Essa Nota Fiscal não se presta, no entanto, a acompanhar a mercadoria até o estabelecimento de terceiro (no caso o industrializador), pois objetiva documentar a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento depositante.
13. Sendo assim, para acobertar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, deve ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5901 (remessa para industrialização por encomenda), com base no artigo 402, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000, sendo que na referida Nota Fiscal, além dos demais requisitos, serão indicados:
a) declaração de que a mercadoria importada sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o estabelecimento que fará a industrialização;
b) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
c) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento depositante;
14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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