Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/01/2018.
ICMS - Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000).
I. O estabelecimento abatedor (aquele que promove abate em frigorifico de terceiros) pode optar pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, para as saídas internas dos produtos resultantes do abate nele previstos.
II. O benefício não é aplicável a produtos comestíveis proveniente da industrialização de produtos resultantes do abate.
III. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, relativos à "saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno" beneficiada pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos do contribuinte.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "10.13-9/01 - Fabricação de produtos de carne" e que tem como atividades secundárias "10.20-1/02 - Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos"; "10.95-3/00 - Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos"; "46.33-8/01 - Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos"; "46.34-6/02 - Comércio atacadista de aves abatidas e derivados"; e "46.37-1/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente", apresentou Consulta Tributária nº 15325/2017 (respondida em 01/06/2017), na qual fizera referência ao crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 ("CARNE - SAÍDA INTERNA") a fim de expor dúvidas quanto aos seus efeitos na sua operação.
2. Naquela oportunidade, manifestamo-nos no seguinte sentido:
"3. Conforme dispositivo transcrito observa-se que o crédito outorgado nele previsto beneficia apenas o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico.
4. Tendo em vista que não há qualquer indicação no relato apresentado ou pelas atividades desenvolvidas pela Consulente, descritas no item 1, que a mesma exerça as atividades de estabelecimento abatedor ou de estabelecimento industrial frigorífico a ela não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, restando prejudicados os questionamentos apresentados.
4.1 Caso a Consulente efetivamente exerça as atividades de estabelecimento abatedor ou de estabelecimento industrial frigorífico poderá retornar com nova consulta em que exponha de forma detalhada a matéria de fato objeto de questionamento."
3. A Consulente retorna, então, a este órgão consultivo, informando que "exerce atividade de estabelecimento industrial frigorifico, porém, o seu abate é em frigorifico de terceiros, cuja (...) operação é remessa para industrialização de compra e ordem de terceiros, onde o gado em pé bovino, não é transitado de forma física no frigorifico da consulente somente a nota fiscal do produtor de remessa de industrialização para o Frigorifico que procede o abate".
4. A Consulente pergunta, então, o seguinte:
4.1 "... se faz jus ao crédito outorgado uma vez que a operação é do ramo frigorifico";
4.2 "uma vez inserido o CNAE 10.11-2-01 Frigorifico-abate de bovino, mesmo sem abater no local onde a empresa está situada, [e] sim [em] terceiros, [se] fará jus ao beneficio do crédito outorgado;
4.3 "se [fizer] como seria o aproveitamento deste crédito uma vez que a consulente [possui] outras atividades como venda de hambúrguer e linguiça;
4.4 "e vendas para fora do estado de SP, como proceder ao crédito (...) uma vez que aderindo ao crédito outorgado deve-se abrir mão de todos os outros créditos";
4.5 "o crédito outorgado (...) é opcional";
4.6 "partindo do pressuposto que a Consulente pretenda aderir ao crédito outorgado (...) não [poderá] se creditar de embalagens, insumos, fretes? Ou o entendimento da Sefaz é que a Consulente pode utilizar o crédito mencionado acima, menos os créditos ligados a produção desta carne que no caso seria: matéria- prima, conforme já houve posicionamento em resposta de consulta tributária 1171/2013" ;
4.7 "uma vez optado pelo crédito outorgado, como a Consulente poderá se creditar dos insumos, matéria-prima de produtos vendidos fora do Estado de São Paulo, que é tributado";
4.8 "uma vez que o artigo 31 do regulamento do ICMS foi revogado (...) a linguiça e o hambúrguer entram na mesma sistemática (...) de crédito outorgado"; e
4.9 "a Consulente fazia rateio para se aproveitar do crédito do ativo imobilizado, diante das alterações da legislação como fica esse aproveitamento de crédito"
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5. Caso a Consulente promova, de fato, abate em frigorifico de terceiros, a Consulente poderá ser considerada estabelecimento abatedor. O estabelecimento de terceiro, por sua vez, será considerado o estabelecimento abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido. Trata-se de situação análoga à industrialização por conta de terceiro, em que tudo ocorre como se se passasse no estabelecimento do próprio encomendante.
6. Sendo estabelecimento abatedor, a Consulente poderá optar pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, obedecidas as condições previstas nesse artigo (abaixo transcrito), para as saídas internas dos produtos resultantes do abate, e deverá atualizar seu cadastro (Cadastro de Contribuintes - Cadesp), consignando a atividade de abate de bovinos (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea "h").
"Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata o "caput" substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.
§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef"."
7. Necessário lembrar que o benefício previsto no artigo acima transcrito, respeitados os demais requisitos nele impostos, é aplicável na "saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno". Ou seja, para a fruição do benefício ali previsto, o produto comercializado deve atender aos seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado. Logo, não há como aplicar o benefício prevista no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 a produtos comestíveis proveniente da industrialização de produtos resultantes do abate como os citados pela Consulente ("linguiça e hambúrguer").
8. Isso posto, ressaltamos que é opção do estabelecimento abatedor e do estabelecimento industrial frigorífico "creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno", nos moldes estabelecidos pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, ou valer-se do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.
9. Além disso, depreende-se, pelo princípio da não-cumulatividade, que o § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, quando diz: "§ 4º - O crédito de que trata o "caput" substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento", essa vedação está diretamente ligada à "saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno" beneficiada pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos da Consulente.
10. Nesse sentido, o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a "embalagens, insumos e fretes", citados pela Consulente), exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, relativos à "saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno" beneficiada pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos da Consulente.
10.1 Frise-se que a resposta à Consulta 1171/2013, citada pela Consulente, referia-se ao Decreto 51.598, de 23/02/2007, que "elegeu determinados insumos, facultando ao contribuinte, em relação a eles, a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa, em substituição ao sistema geral de crédito." Por esse motivo, naquela resposta, manifestamo-nos no sentido de que "o crédito outorgado substitui[a] apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial."
11. Assim, quando das saídas interestaduais de produtos relacionados no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 ou das saídas (interestaduais ou internas) de produtos não relacionados no citado artigo (hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado ali tratado, como no caso citado pela Consulente de "venda de hambúrguer e linguiça"), a Consulente deverá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.
12. Uma vez que a Consulente exerce atividades distintas e que o crédito outorgado só é aplicável a uma delas, deve-se proceder a ajuste contábil para fins de aplicar o benefício tão-somente àquela atividade. Tal ajuste encontra-se disciplinado na Portaria CAT-55/2017, abaixo transcrita:
"Artigo 1° - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico localizados neste Estado que realizarem saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída, observadas as seguintes condições (artigo 40 do Anexo III do RICMS):
I - o benefício condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada;
II - o crédito deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS";
III - não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
IV - o crédito de que trata o "caput" substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS;
V - o disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef".
Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
Artigo 3° - Caso ainda não tenha efetuado a opção, e esteja escriturando o crédito na forma prevista no artigo 40 do Anexo III do RICMS, deverá consignar essa ocorrência no Livro RUDFTO.
Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, os estabelecimentos de que trata o artigo 1º que realizarem operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS poderão creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.
Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:
I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula "E = (B/T) x C", onde:
a) "E" = valor do crédito a ser estornado;
b) "B" = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;
c) "T" = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;
d) "C" = valor do crédito escriturado no período de apuração;
II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
III - o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Estorno de Crédito - artigo 40 do Anexo III do RICMS";
IV - relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea "b" do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;
V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;
VI - os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-07-2017."
13. Com essas informações, consideramos respondias as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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