Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/08/2017.
ICMS - Estabelecimento sucessor - Operação original efetuada antes da transferência de titularidade do estabelecimento - Devolução, manutenção e troca.
I. As transações efetuadas anteriormente à transferência de propriedade do estabelecimento, que ainda não foram concluídas ou que terão efeitos após essa transferência (exemplo: manutenção de equipamentos, devolução de mercadorias etc.), serão assumidas pela nova empresa.
1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal correspondente à CNAE 82.99-7/99, relacionada à prestação de serviços, além das atividades secundárias de "comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação" (CNAE 47.52-1/00) e de prestação de serviços de informações (CNAE 63.99-2/00).
2. Expõe que comercializa leitores de cartão de crédito e débito, transformando-se em acionista de empresa do mesmo ramo de atividade, e que, a partir de 1º de julho de 2017, o CNPJ da outra empresa será desativado, com a transferência do ativo e passivo da empresa desativada para a empresa da Consulente.
3. No entanto, a Consulente deverá dar continuidade aos serviços de manutenção de leitores de cartão originalmente vendidos pela empresa desativada. Diante dessa situação, a Consulente indaga como proceder em relação à emissão das Notas Fiscais envolvendo o retorno dos equipamentos para manutenção, trocas e devoluções dos leitores vendidos originalmente pela empresa desativada, bem como qual o CFOP a ser utilizado.
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4. Preliminarmente, registra-se que, do relato da Consulente, depreende-se que ocorreu uma incorporação da empresa desativada pela Consulente (incorporadora), a qual pretende dar continuidade às atividades realizadas pela empresa incorporada. Diante disso, para melhor responder a questão formulada, antes é necessário tecer alguns comentários acerca da transferência de estabelecimento.
5. Para a legislação do ICMS, o que importa não é se a empresa sofreu uma transformação (cisão, fusão, incorporação, etc.), total ou parcial, mas sim se o estabelecimento, como unidade autônoma que é, foi transferido na sua integralidade ou apenas sofreu o destaque de determinada parcela. Não há incidência do ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência integral do estabelecimento (artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).
6. Nesse contexto, importante mencionar que para a legislação do ICMS, estabelecimento é "o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade" (artigo 14 do RICMS/SP). Dessa forma, o conceito de "estabelecimento" não abrange apenas os bens corpóreos e incorpóreos, mas também o próprio local físico onde o contribuinte exerce a sua atividade. Portanto, depreende-se desse conceito que a transferência integral da propriedade do estabelecimento, a qual não é fato gerador do imposto estadual (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996), envolve não só os bens corpóreos e incorpóreos, mas também o próprio local físico.
7. No entanto, não obstante a ausência de fato gerador, a transferência do estabelecimento a qualquer título deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 25, inciso I, combinado com seu parágrafo único, do RICMS/SP. Contudo, em decorrência da sistemática de cadastros integrados entre a Secretaria da Fazenda estadual e a Receita Federal, a alteração de titularidade do estabelecimento enseja a alteração da sua inscrição estadual, conforme previsto no artigo 12, I, "c", e III, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998 (que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado).
8. Diante disso, feitas essas observações, e considerando que a Consulente adquiriu o estabelecimento em sua forma integral, continuando as atividades normalmente exercidas e no mesmo endereço, em linhas gerais, não há impedimento que ela assuma as transações efetuadas anteriormente à incorporação da outra empresa e que terão efeito após a transferência do estabelecimento, utilizando os dados cadastrais da Consulente na emissão dos documentos fiscais necessários para amparar as operações com mercadorias submetidas à troca, à devolução ou ao retorno para manutenção.
9. Por outro lado, não ocorrendo a continuidade das atividades normalmente exercidas e no mesmo local, ou não sendo possível a identificação da mercadoria vendida nos correspondentes registros da escrita fiscal, a Consulente deverá entrar com nova consulta, relatando todos os pontos relevantes da operação para exame de nova resposta, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP.
10. Por fim, com relação ao CFOP a ser utilizado na emissão dos documentos, considerando que a Consulente não fornece em seu relato maiores informações sobre as operações realizadas, limitando-se a esclarecer que são operações de retorno de leitores para manutenção, trocas e devoluções, fica prejudicada a questão por não atender aos requisitos do artigo 513, II, "a" e "c", do RICMS/SP. Não obstante, informamos que a incorporação não altera o CFOP a ser utilizado em determinada operação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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