Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.
ICMS - Produtor Rural - Centralização de compras de óleo diesel a ser consumido em vários estabelecimentos do mesmo titular - Crédito.
I.O óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, sendo permitido ao produtor rural, na condição de substituído, o crédito do imposto relativo às aquisições dessa mercadoria quando ela for utilizada em sua atividade produtiva (artigo 272 do RICMS/2000).
II.Via de regra, o crédito do imposto de que trata o artigo 272 do RICMS/2000 somente pode ser escriturado pelo produtor rural no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva (artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374/1989).
III.Se, à data da entrada no estabelecimento, é imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência (item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001).
1. O Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que possui como atividade o "cultivo de cana-de-açúcar" (CNAE 01.13-0/00), relata que, juntamente com seu sócio, é arrendatário de cerca de sessenta estabelecimentos rurais não equiparados a comerciais ou industriais, todos eles, segundo o Consulente, possuindo rigorosamente os mesmos titulares, e dedicando-se exclusivamente ao plantio, corte, carregamento e transporte de cana-de-açúcar. A maioria das áreas arrendadas, segundo o Consulente, é desprovida de sede, ou qualquer infraestrutura que possibilite a guarda e manutenção de equipamentos.
2. Para o desenvolvimento de sua atividade, relata o Consulente, os estabelecimentos adquirem vários insumos para a sua produção, como fertilizantes, defensivos, corretivos de solo, partes e peças para manutenção de seus veículos, além de óleo diesel para o acionamento de suas máquinas agrícolas, colhedeiras de cana-de-açúcar, tratores e caminhões.
3. Afirma que, de acordo com a Decisão Normativa CAT -01/2001, (notadamente seu subitem 3.5), os créditos do ICMS, referentes às aquisições de combustível realizadas por um de seus estabelecimentos rurais, foram transferidos por meio de arquivos digitais, conforme preconiza a Portaria CAT 153/2011 e teriam sido devidamente "deferidos" pela Delegacia Regional Tributária competente.
4. O Consulente afirma que centralizou a aquisição do combustível, óleo diesel, nesse estabelecimento, pois o mesmo, além de prover a infraestrutura necessária, como barracões, residência para escritório e tanque de combustível, encontrar-se-ia estrategicamente localizado no ponto central da maioria das propriedades arrendadas, fazendo as aquisições de óleo diesel diretamente de um estabelecimento atacadista de combustível.
5. Relata que durante o processo de colheita da cana-de-açúcar ocorrem variações constantes decorrentes do clima e de outros aspectos, o que tornaria impossível determinar em qual local o combustível será utilizado e inviabilizaria a transferência do mesmo.
6. O Consulente afirma que todas as máquinas agrícolas são de uso comum de todos os estabelecimentos e abastecidas exclusivamente no estabelecimento centralizador, estando integradas em seu ativo imobilizado.
7. Diante disso, questiona o Consulente se com o entendimento exarado por essa Consultoria Tributária, através das Respostas às Consultas 809/2002 e 9/2004, que o Consulente anexou a presente Consulta, e cumprindo cumulativamente todos os requisitos estabelecidos, os procedimentos adotados em relação à centralização da aquisição dos combustíveis estão corretos.
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8. Inicialmente, observa-se que o óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, com a responsabilidade pela retenção do imposto atribuída ao fabricante ou importador do produto, de acordo com o disposto no artigo 412, II, do RICMS/2000.
9. Assim, considerando que as saídas promovidas pelo Consulente são tributadas, ainda que o imposto já tenha sido recolhido pelo fabricante ou importador do produto, por força da substituição tributária mencionada, é permitido o crédito do imposto relativo às aquisições de óleo diesel, desde que essa mercadoria seja utilizada em sua atividade produtiva, observada a forma prevista no artigo 272 do RICMS/2000.
10. Deve-se salientar, contudo, que os estabelecimentos de um mesmo titular são considerados autônomos para efeito de cumprimento de obrigação tributária, nos termos do artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989. Isso implica que, via de regra, o crédito do imposto somente poderá ser escriturado no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva.
11. Dessa constatação, resultam duas consequências:
11.1. A Consulente, ao transferir óleo diesel entre estabelecimentos do mesmo titular realiza operação tributada (embora o imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária, reitera-se) e por isso deve, a rigor, emitir uma Nota Fiscal de Produtor para cada saída de óleo diesel do estabelecimento adquirente aos demais estabelecimentos, nos termos do artigo 139, I, do RICMS/2000, fazendo referência expressa nesse documento à Nota Fiscal relativa à aquisição do óleo diesel;
11.2. O crédito do imposto relativo à aquisição de óleo diesel somente poderá ser escriturado, na forma do artigo 272 do RICMS/2000, no estabelecimento em que efetivamente ocorrer a produção de mercadorias. Por tanto, a principio, o estabelecimento adquirente que não irá utilizar integralmente o óleo diesel não poderia se escriturar o crédito integral. Em havendo a referida transferência a outros estabelecimentos de titularidade da Consulente, o crédito somente poderia ser escriturado nestes últimos estabelecimentos, pois neles é que o óleo diesel será utilizado para a produção de mercadorias.
11.2.1. Porém, conforme interpretação extraída do item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001, na hipótese de, à data da entrada no estabelecimento, ser imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito (artigo 67, III, do RICMS/2000) e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência.
12. Sendo assim, em decorrência do procedimento exposto acima, deverá haver a alocação proporcional dos créditos do imposto em cada um dos estabelecimentos que utilizarão o óleo diesel adquirido pelo Consulente.
13. Ressalte-se que se o Consulente verificar dificuldades para realizar os procedimentos expostos nesta resposta, poderá solicitar regime especial para registrar, no Cadastro de Contribuintes, em uma única inscrição, todas as suas unidades produtoras localizadas no território de um mesmo Município, o que simplificaria o cumprimento de suas obrigações acessórias.
14. A solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as atividades do Consulente e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, dotada de atribuição para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade de adoção pelos contribuintes de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias, conforme dispõem os artigos 7º, 15, 33, 38 e 59 do Decreto 60.812, de 30 de setembro de 2014.
15. Feitas essas considerações, ressalte-se que, em eventuais casos de dificuldades para operacionalizar os procedimentos aqui expostos no sistema do e-CredRural, o Consulente deverá contatar a área executiva da administração tributária, dentre cujas competências estão as de disciplinar a utilização de soluções tecnológicas e de dar suporte aos usuários de sistemas (artigo 33, IV e XIII, do Decreto n.º 60.812/2014).
16. Em relação às Consultas mencionadas pelo Consulente em seu relato, esclareça-se que o entendimento atual desta Consultoria Tributária é o exposto na presente resposta, o qual também consta na Resposta à Consulta nº 8883/2016, disponível no Portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na internet no módulo "Legislação e Agenda Tributária" (www.portal.fazenda.sp.gov.br).
17. Quanto aos créditos do ICMS, referentes às aquisições de combustível que o Consulente afirma que foram realizadas por um de seus estabelecimentos rurais, créditos esses que teriam sido transferidos por meio de arquivos digitais, conforme preconizaria a Portaria CAT 153/2011 e teriam sido devidamente "deferidos" pela Delegacia Regional Tributária competente, cabe esclarecer que o § 2º, do artigo 14, da referida Portaria, determina que "O acolhimento dos arquivos digitais não implicará reconhecimento, pela Secretaria da Fazenda, da veracidade e legitimidade das informações".
18. Por fim, registre-se também que, para elaboração da presente resposta, partiu-se da premissa de que o Consulente está respeitando as disposições legais acerca do produtor rural.
19. Dessa forma, caso o Consulente tenha procedido de modo diverso e não sejam os fatos aqui descritos objeto de início de verificação fiscal, que o Consulente promova, no prazo previsto no artigo 518 do RICMS/2000, sua adequação, inclusive, quanto a pedido formal de "denúncia espontânea" (artigo 529 do RICMS/2000) no posto fiscal de sua vinculação, a fim de regularizar sua situação fiscal.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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