Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.712, de 10/08/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15712/2017, de 10 de Agosto de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2017.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento do imposto - Portaria CAT 158/2015.

I. Para o ressarcimento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído deverá calcular os valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, utilizando como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, e que, na hipótese em que a nota fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá também utilizar os dados da nota fiscal referente à entrada anterior à mais recente, sendo que, neste caso, o valor unitário a ressarcir e a creditar corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais utilizadas.

II. O cálculo das médias ponderadas deve levar em conta o total de itens das Notas Fiscais de entrada utilizadas, e não somente o número de unidades suficientes da segunda Nota Fiscal de entrada para comportar o total da Nota Fiscal de saída.

Relato

1. A Consulente, empresa de telefonia móvel celular, afirma que realiza, além das operações próprias do serviço de telecomunicações, operações de comercialização de produtos como aparelhos celulares -smarthpones-, simcards, roteadores, tablets, dentre outros, através de seus estabelecimentos filiais, centros de distribuição atacadistas, estabelecidos no Estado de São Paulo e também em outras Unidades da Federação.

2. Afirma ainda que esses aparelhos celulares e simcards estão sujeitos ao regime de substituição tributária, e que, por razões logísticas e operacionais, parte das referidas mercadorias são remetidas a outras unidades da Federação, ensejando o direito ao ressarcimento do ICMS-ST, conforme prevê o artigo 269, IV do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Transcreve o artigo 3º da Portaria CAT 158/2015, que estabelece a disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, que determina que o montante de imposto a ressarcir e o crédito a que se refere o artigo 271 do RICMS/2000 serão determinados pelos valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, realizando-se a média ponderada entre elas.

4. Apresenta a seguinte situação hipotética, reproduzida abaixo de forma resumida, com com entradas e saídas de mercadorias:

MovimentaçãoDataNFQtdeICMS próprio/unICMS ST/un
Entrada10/16A15004,003,00
Entrada11/16B7002,001,00
Entrada01/17C10004,003,00
Saída02/17D1300
Saída02/17E1700
Devolução (NF B)02/17F1

5. A partir desses exemplos, questiona:

5.1. Se para obtenção do valor a ressarcir referente à Nota Fiscal de saída interestadual D, com 1300 unidades, a Consulente deve considerar o valor unitário das 1000 unidades da NF de entrada de 01/17 (NF C) e 300 unidades da NF de entrada de 11/16 (NF B), realizando a média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais de entradas;

5.2. Se nesse caso (saída em quantidade maior que a última entrada), a Consulente deve se utilizar não somente da NF de entrada mais recente, como também das demais NF de entrada ocorridas anteriormente (sucessivamente por ordem cronológica, da mais atual para mais antiga), até que sejam suficientes a compor a quantidade de mercadorias saídas;

5.3. Se, não sendo correto o entendimento do subitem 5.1 acima, a Consulente deve considerar apenas o valor da entrada mais recente, independentemente da quantidade de saída; ou seja, no exemplo acima, o valor a ser ressarcido das 1.300 unidades que saíram devem considerar o valor unitário somente da NF de 10/01/2017 (NF C), em que houve a entrada de 1000 unidades;

5.4. Se para obtenção do valor a ressarcir referente a NF de saída de 02/17 (NF E), a Consulente deve considerar o valor unitário das 1000 unidades da NF de entrada de 01/17 (NF C) e 700 unidades da NF de entrada de 11/2016 (NF B), realizando a média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais de entrada;

5.5. Se na hipótese de a Consulente realizar uma devolução de mercadoria, para o cálculo do ressarcimento oriundo desta devolução, está correto o entendimento de que somente se deve utilizar a própria NF de entrada cujo item foi devolvido;

5.6. Se no caso de devolução de mercadoria adquirida em que a integralidade de determinado item tenha sido utilizado no cálculo de ressarcimento anterior, como ocorreu na NF de saída de 02/2017 (NF F), está correto o entendimento da Consulente exposto no subitem 5.5 acima.

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Interpretação

6. Conforme determina o inciso I e o § 2º do artigo transcrito acima, para o ressarcimento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído deverá calcular os valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, utilizando como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, e que, na hipótese em que a nota fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá também utilizar os dados da nota fiscal referente à entrada anterior à mais recente, sendo que, neste caso, o valor unitário a ressarcir e a creditar corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais utilizadas.

7. Observamos que o cálculo das médias ponderadas a que se refere o § 2º deve levar em conta o total de itens das Notas Fiscais de entrada utilizadas, e não somente o número de unidades suficientes da segunda Nota Fiscal de entrada para comportar o total da Nota Fiscal de saída.

8. Dessa forma, em resposta aos questionamentos dos subitens 5.1 e 5.2 da presente consulta, utilizando o exemplo trazido, no caso da saída interestadual de 1300 unidades (Nota Fiscal D), para o cálculo do imposto a ser ressarcido, a Consulente deverá realizar a média ponderada dos valores das Notas Fiscais de entrada C (com 1000 unidades) e B (com 700 unidades), uma vez que a quantidade de unidades da NF C não seria suficiente para comportar o número de unidades da NF D.

9. Demonstramos abaixo, utilizando os valores do exemplo transcrito no item 4 da presente consulta, o cálculo da média ponderada das Notas Fiscais utilizadas:

Nota FiscalQtdeICMS próprioICMS STICMS próprioICMS ST
C10004,003,004000,003000,00
B7002,001,001400,00700,00
TOTAL5400,003700,00
Média ponderada ICMS próprio = 5400,00 /1700 = 3,18/unidade
Média ponderada ICMS ST = 3700,00 / 1700 = 2,18/unidade

10. Portanto, no caso em pauta, pelo exemplo apresentado, a Consulente terá direito ao ressarcimento de R$ 3,18 por unidade, referente ao imposto da operação própria do substituto tributário, e de R$ 2,18 por unidade, referente ao imposto retido por substituição tributária.

10.1. Cabe aqui ressalvar que no exemplo de cálculo apresentado pela Consulente, ela realiza uma média aritmética, considerando apenas os valores unitários do imposto e dividindo pelo número de Notas Fiscais consideradas (2), e não uma média ponderada, em que a quantidade total de itens é que deve ser o divisor;

10.2. Conforme esclarecemos no item 7 da presente resposta em que, no caso em que a nota fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá também utilizar os dados da nota fiscal referente à entrada anterior à mais recente; assim consideramos respondido o questionamento do subitem 5.3.

11. Quanto ao questionamento do subitem 5.4, os cálculos acima demonstrados valem também para a saída interestadual representada pela NF E, de 1700 unidades, uma vez que a soma das notas fiscais B e C comportam tal quantidade.

12. No que tange ao questionamento do subitem 5.5, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 dispõe que devolução de mercadoria é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Está correto, portanto, o entendimento da Consulente de utilizar os dados da Nota Fiscal de entrada da mercadoria para preencher os dados da Nota Fiscal de devolução da mesma, não podendo ser utilizado os valores calculados para o ressarcimento do imposto, já que não se trata de hipótese de ressarcimento.

13. Por fim, com relação ao questionamento do subitem 5.6, observamos que a utilização dos dados das Notas Fiscais de entrada servem apenas como parâmetro para o cálculo do imposto a ser ressarcido, de tal forma que, no caso de devolução de mercadoria adquirida em que a integralidade de determinado item tenha sido utilizado no cálculo de ressarcimento anterior, como ocorreu na NF de saída de 02/2017 (NF F), tal situação não influencia nem nos cálculos apresentados, nem no fato de que, para anular a operação a Consulente deverá utilizar os dados da Nota Fiscal da entrada da mercadoria, conforme esclarecido no item 12 acima.

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.712, de 10/08/2017.

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