Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.706, de 21/06/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15706/2017, de 21 de Junho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/06/2017.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia.

I. As saídas internas com o produto suco em saquinho congelado ("geladinho"), classificado no código 2202.10.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária por se enquadrar na descrição e classificação fiscal constantes do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, fabricante de produtos alimentícios, afirma que vende suco em saquinho congelado ("geladinho") e que classifica essa mercadoria no código 2202.10.00 da NCM, classificação essa que se encontra arrolada na alínea "i" ("refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00") do item 2 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000)

2. Questiona se as operações com a referida mercadoria encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária desse artigo, qual o índice de valor adicionado setorial - IVA-ST a ser aplicado em caso positivo, e se a mercadoria está classificada no código correto da NCM.

Interpretação

3. Inicialmente, no tocante ao questionamento da Consulente sobre a classificação fiscal correta do produto em questão, ressalvamos que, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Lembramos que a presente consulta aproveitará à Consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (artigo 520 do RICMS/2000).

3.1 Portanto, a presente resposta partirá do pressuposto que a classificação fiscal informada pela Consulente (código 2202.10.00 da NCM) é a correta perante à Receita Federal do Brasil e que tal produto não pode ser classificado em outras classificações fiscais constantes do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (tais como: 2009, 2202.10.00, ou qualquer outra classificação fiscal diversa). Caso, a premissa adotada não corresponda à situação fática, a Consulente poderá formular nova consulta explicitando adequadamente sua situação fática, nos termos do inciso II do artigo 513 do RICMS/2000.

4. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

5. Dessa forma, observamos que as saídas internas com o produto suco em saquinho congelado ("geladinho"), classificado no código 2202.10.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária prevista na alínea "i" do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, por se enquadrar na descrição e classificação fiscal constantes desse item.

6. Por fim, esclarecemos que, desde 01/06/2017, a Portaria CAT 37/2017 estabelece em seu Anexo Único os índices a serem utilizados para estabelecer a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.706, de 21/06/2017.
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