Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.
ICMS - Crédito - Operação Interestadual - Benefício ou incentivo em desacordo com alínea "g" do inciso XII do § 2º da Constituição Federal - Recolhimento da diferença entre o valor destacado no documento fiscal e o valor realmente suportado pelo remetente - Escrituração.
I - Atendido o disposto no artigo 426-C (quanto ao recolhimento do valor do benefício ou incentivo fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal), além das demais normas estabelecidas na legislação no que concerne ao creditamento do imposto, poderá ser escriturado o crédito integral do imposto destacado no documento fiscal correspondente à operação.
1.A Consulente, que exerce como atividade principal o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), cita o artigo 426-C do RICMS/2000, e aponta que o citado artigo estabelece todas as normas quanto ao recolhimento do valor beneficiado e ou incentivado pelo outro Estado, mas não estabelece as normas da escrituração fiscal.
2.Assim, fornece como exemplo "o destaque de 12% de ICMS no documento fiscal, com um beneficio fiscal de 3% de ICMS , onde o ICMS suportado pelo remetente da outra unidade da federação é de 9%(...), e questiona quais serão as regras para a escrituração fiscal, apresentando duas hipóteses:
"Será escriturado o ICMS de 9% percentual realmente suportado pelo remetente e os 3% de ICMS recolhido pelo adquirente na entrada da mercadoria será registrado como outros créditos no Registro de apuração do ICMS ?
Será escriturado o ICMS de 12% percentual destacado no documento fiscal, não fazendo nenhum registro dos 3% de ICMS recolhido pelo adquirente na entrada da mercadoria ?"
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3.Inicialmente, ressalte-se que a Consulente não informou qual a mercadoria objeto da citada operação, razão pela qual não é possível aferir a possibilidade destas mercadorias estarem sujeitas à substituição tributária. De qualquer forma, ressalta-se que o § 1º do artigo 426-C do RICMS/2000 estende os procedimentos do artigo 426-C do RICMS/2000 também ao adquirente paulista na hipótese em que o remetente de outro Estado ter fruído de benefício ou incentivo fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
3.1. Todavia, como os procedimentos fiscais para as operações sujeitas à substituição tributária demandam procedimentos específicos na escrita fiscal do contribuinte, a presente consulta irá partir do pressuposto que as mercadorias envolvidas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Caso a Consulente tenha produtos sujeitos ao regime jurídico de substituição tributária, poderá propor nova consulta, esclarecendo a situação de fato, nos termos do artigo 513, inciso II, do RICMS/2000.
4.Cabe lembrar que será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (artigo 61 do RICMS/2000). Todavia, o direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.
5.O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal. E se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito. Essa regra também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados.
6.Transcrevemos abaixo o artigo 426-C do RICMS/2000, citado pela Consulente:
"Artigo 426-C - Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido ao Estado de São Paulo pelo adquirente da mercadoria, observando-se o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.918, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação)
I - O imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
II - A Secretaria da Fazenda divulgará os benefícios ou incentivos concedidos por outras Unidades da Federação, para fins de cálculo do valor a ser recolhido;
III - Relativamente aos benefícios ou incentivos divulgados na forma do inciso II, presume-se que estes foram utilizados pelo remetente da mercadoria, acarretando ao adquirente paulista a obrigação do recolhimento de que trata este artigo.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que o adquirente paulista deverá recolher o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo utilizado na operação própria do remetente.
§ 2º - Desde que efetuados antes da entrada da mercadoria neste Estado, admitir-se-á que os recolhimentos de que tratam o "caput" e § 1º sejam realizados pelo remetente da mercadoria, a favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Uma via do documento de arrecadação a que se referem o inciso I e §§ 1º e 2º deverá acompanhar a mercadoria durante o seu transporte.
§ 4º - Os recolhimentos previstos neste artigo poderão ser dispensados nos casos em que o remetente comprovar, antecipadamente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que não utilizou os benefícios ou incentivos divulgados na forma do inciso II.
§ 5º - O crédito integral do imposto destacado no documento fiscal correspondente às operações de que trata o "caput" e o § 1º fica condicionado ao atendimento do disposto neste artigo, além das demais normas estabelecidas na legislação." (g.n)
7.Assim sendo, conforme o § 5º do artigo 426-C do RICMS/2000, atendido o disposto no referido artigo, além das demais normas estabelecidas na legislação, esta Consultoria Tributária entende que a Consulente poderá escriturar o crédito integral do imposto destacado no documento fiscal correspondente à operação, conforme regras dispostas no artigo 64 e seguintes do RICMS/2000 e recomenda-se, para uma maior segurança da Consulente, que no registro da entrada da mercadoria, no campo próprio "Observações" seja mencionado o percentual e valor recolhido pela Consulente (adquirente da mercadoria), bem como o dispositivo legal estadual do benefício fiscal fruído na Unidade Federativa de origem.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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