Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.
ICMS - Armazém geral - Armazenamento de medicamentos "em quarentena" concomitante com a distribuição da mesma espécie de medicamentos.
I. Os armazéns gerais, regidos pelo Decreto federal nº 1102/1903, não podem comercializar mercadorias idênticas às que recebem para armazenagem.
II. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento com a atividade de armazém geral no mesmo espaço físico em que se encontra o distribuidor de medicamentos, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia, cabendo ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades verificar a viabilidade de verificações fiscais a partir dos sistemas estruturados para fins de controle dos estoques de medicamentos de cada estabelecimento.
1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano" (CNAE 46.44-3/01), o seu objeto social principal é de "distribuidora de produtos farmacêuticos", o qual pretende ampliar com a atividade de armazém geral.
2. Informa que mantém operações com um número limitado de indústrias do ramo farmacêutico, cujos medicamentos após a produção devem permanecer armazenados durante um período no qual não podem ser comercializados ("quarentena"), até serem liberados pelo Controle e Garantia de Qualidade. Expõe que durante esse período, os medicamentos devem ficar armazenados em outro local, pois os fabricantes não possuem espaço físico suficiente.
3. Considerando que a Consulente irá adquirir toda a produção das indústrias, ela entende que seria interessante que o armazenamento da "quarentena" já fosse realizado no seu próprio estabelecimento, mas na condição de armazém geral.
4. Dessa forma, a Consulente entende que:
4.1 Primeiramente, as indústrias realizariam a remessa dos medicamentos para o seu armazém geral, amparada pela não incidência do artigo 7º, I, do RICMS/SP, e os produtos seriam armazenados de forma segregada, durante esse período.
4.2 Após a liberação dos medicamentos pelo Controle e Garantia de Qualidade: (i) o armazém geral devolveria simbolicamente os medicamentos para as respectivas indústrias; (ii) a indústria realizaria o faturamento desses medicamentos para a Consulente, porém na qualidade de distribuidora (conforme procedimentos previstos nos artigos 6º, 7º e 8º do Anexo VII do RICMS/SP).
5. Diante do exposto, a Consulente indaga se é possível a mesma empresa manter as duas atividades (armazém geral e distribuidora), observando os mencionados artigos 6º, 7º e 8º do Anexo VII do RICMS/SP, ou se são necessárias duas inscrições como filiais da mesma empresa, porém com atividades econômicas diferentes.
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6. Inicialmente, cabe esclarecer que, no entendimento desta Consultoria Tributária, para que seja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/SP, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/SP, é necessário que o estabelecimento depositário esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
7. Também deve ser esclarecido que depreendemos do relato que a Consulente, na fase em que os medicamentos se encontram em "quarentena", exercerá a atividade de armazém geral, armazenando os produtos em seu estabelecimento; e após a "quarentena", atuará como distribuidor dos referidos produtos, comercializando-os. Além disso, a Consulente não especifica como, fisicamente, ocorreria dentro de suas instalações a segregação do estoque dos produtos em quarentena (armazenados) e os demais (que serão revendidos), desse modo, para efeito da presente resposta, iremos adotar como premissa que as operações, ou seja, a atividade de armazém geral e de distribuição dos produtos, ocorreriam no mesmo espaço físico.
8. Nesse sentido, deve ser lembrado que conforme o § 4º do artigo 8º do Decreto Federal nº 1102/1903, os armazéns gerais regidos por esse dispositivo legal não podem comercializar mercadorias idênticas às que recebem para armazenagem (bem como, adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que sob o pretexto de consumo particular).
9. Sob essa perspectiva, entende-se que a Consulente não poderá manter no armazém geral a guarda e a comercialização de produtos idênticos, diante da restrição imposta pelo referido § 4º do artigo 8º do Decreto Federal nº 1102/1903. Dessa forma, a Consulente não pode manter as duas atividades (distribuidora e armazém geral) no mesmo estabelecimento.
10. Não obstante, registre-se que esse órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, que, em princípio, não há óbice para a abertura de estabelecimento de outra filial no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.
11. No entanto, na situação sob análise, não se pode desconsiderar que, em um mesmo espaço físico, a Consulente comercializará, por si própria, e manterá, no armazém geral, medicamentos idênticos. Assim, caberá ao Posto Fiscal verificar se será possível ao estabelecimento da Consulente distinguir, física e escrituralmente, as mercadorias recebidas para armazenagem daquelas que serão objeto de suas operações de distribuição, bem como determinar, se for o caso, providências específicas por parte da Consulente para viabilizar oportunas verificações fiscais.
12. Com relação aos citados artigos 6º a 8º do Anexo VII do RICMS/SP, cabe esclarecer que a remessa das mercadorias do fabricante ao armazém geral é amparada pelo artigo 6º, que dispõe sobre o documento fiscal envolvido nessa operação. Por outro lado, na operação em que ocorre a saída da mercadoria do armazém geral para a filial distribuidora deve ser obedecida a prescrição do artigo 8º. O artigo 7º acobertaria a operação do retorno físico dos medicamentos do armazém geral para o fabricante dos medicamentos.
13. Alerte-se, ainda, que havendo movimentação de mercadorias entre os referidos estabelecimentos filiais da Consulente, o armazém geral e o distribuidor, seja para armazenagem ou retorno dos medicamentos, deverão ser emitidas as correspondentes Notas Fiscais.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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