Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2017.
ICMS - Incidência - Remessa de mercadoria para pesagem em estabelecimento de terceiro - Retorno ao estabelecimento do remetente para posterior saída ao destinatário da venda - Aplicabilidade da disciplina prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
I - As operações relativas à circulação de mercadorias (e, portanto, sob a égide do ICMS) são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final.
II - A aferição da quantidade exata do produto aprimora-o para o consumo, sendo que o processo de pesagem realizado por terceiro pode ser equiparado a um beneficiamento (artigo 4º, I, alínea "b", do RICMS/2000).
III - Haja vista a essencialidade da pesagem dos produtos, a qual resultará no aperfeiçoamento dos produtos, possibilitando assim a circulação da mercadoria na cadeia mercantil, nesta referida etapa (remessa e o retorno da mercadoria) são aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
1. A Consulente - cuja atividade econômica principal é a de "Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames" (CNAE 24.24-5/02), conforme Cadastro de Contribuintes do ICMS - formula consulta questionando, em suma, o procedimento a ser adotado quando remete seus produtos para pesagem em estabelecimento de terceiros antes de destiná-los à venda.
2. Neste contexto, a Consulente informa possuir uma filial na cidade de Paulínia-SP sendo que, neste estabelecimento, não possui balança para realizar a pesagem de seus produtos que serão remetidos à venda. Dessa forma, necessita utilizar-se de estabelecimento de terceiro, localizado no mesmo município dessa filial, para realizar a pesagem. Menciona que
"após a pesagem, a carga retorna para a empresa emitir a NF de venda."
3. Ante o exposto, questiona "o tratamento tributário" e o "procedimento a realizar para a emissão da nota fiscal dessa operação".
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4. Preliminarmente partiremos do pressuposto de que o estabelecimento de terceiro utilizado para a pesagem dos produtos da Consulente somente realizará a aferição do peso, não acrescendo qualquer material ou embalagem.
5. Prosseguindo, registra-se que a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente com destino a estabelecimento de terceiro para realizar a pesagem, previamente à operação de venda, é fato gerador do ICMS, haja vista a incidência do referido imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, conforme dispõe o inciso I, do artigo 2º do RICMS/2000, "ocorrendo fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título".
6. Nessa medida, salienta-se que este órgão consultivo tem expedido o entendimento de que, sob a repartição constitucional da tributação sobre o consumo em função da etapa do ciclo econômico em que se encontra (industrial - União; comercial - Estados; e prestação de serviços - Municípios), as operações relativas à circulação de mercadorias (e, portanto, sob a égide do ICMS) são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final. De tal forma, a nosso ver, não obstante tratar-se de um procedimento relativamente básico, a pesagem está no ciclo da operação relativa à circulação da mercadoria. Notadamente, o objetivo principal da Consulente é a efetivação da venda de seus produtos para seus clientes. Essa atividade mercantil apresenta, como uma etapa essencial, a necessidade de se aferir quantitativamente os produtos destinados à venda. Por não possuir o instrumento voltado a este fim, a Consulente se utiliza de estabelecimento de terceiro para cumprir esta etapa e, assim, prosseguir no ciclo de comercialização de seus produtos.
7. Nesse contexto, na medida em que a aferição da quantidade exata do produto de certa forma aprimora-o para o consumo, o processo de pesagem pode ser equiparado a um beneficiamento, o qual, na definição dada pelo RICMS/2000 em seu artigo 4º, I, alínea "b", é uma espécie de industrialização, consistindo em uma operação que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto.
8. Dessa forma, haja vista a essencialidade dessa etapa, a qual resultará no aperfeiçoamento dos produtos, possibilitando assim a circulação da mercadoria na cadeia mercantil, na situação descrita pela Consulente, pesagem dos produtos em estabelecimento de terceiro, entendemos aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
9. Nestes termos, ao caso em tela, com base nas previsões elencadas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a Consulente deverá seguir os seguintes procedimentos:
9.1. na saída da mercadoria com destino ao estabelecimento de terceiro para que seja efetuada a pesagem (espécie de beneficiamento) ficará suspenso o lançamento do imposto incidente, devendo a Consulente emitir respectiva Nota Fiscal informando, de forma mais específica e detalhada possível, a quantidade, ainda que não tenha o peso exato da mercadoria, e a descrição dos produtos na remessa ao estabelecimento que realizará a pesagem, nos moldes do artigo 127, inciso IV, do RICMS/2000;
9.2. no subsequente retorno ao estabelecimento da Consulente, após a realização da pesagem no estabelecimento de terceiro, também ficará suspenso o lançamento do imposto relativamente aos produtos que foram remetidos para tal, lembrando que como condição da suspensão, o retorno ao estabelecimento da Consulente deverá ocorrer dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino àquele que procederá ao serviço de pesagem, conforme preceituam os artigos 2º da Portaria CAT nº 22/2007 e 409 e 410 do RICMS/2000.
9.3. quando da efetiva saída destes produtos por ocasião da venda pela Consulente, deverá ser lançado o imposto referente e esta operação, lembrando que, na existência de qualquer tipo de cobrança pelo serviço de pesagem prestado pelo estabelecimento de terceiro , a parcela relativa a essa prestação ficará diferida para este momento, conforme determina o artigo 1º, da Portaria CAT nº 22/2007.
10. Por fim, importante ressaltar que os procedimentos expostos nesta resposta apenas se aplicam à atividade realizada por esta Consulente, sendo que, para qualquer outra hipótese não elencada nesta, deverá ser formulada nova Consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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