Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2017.
ICMS - Crédito concedido pelo fornecedor para aquisição de um novo pneu - Emissão de Nota Fiscal.
I. A saída do pneu novo configura uma operação de venda, em que parte do pagamento será efetuado com um crédito concedido pelo fornecedor ao adquirente.
II. Não deve ser emitida Nota Fiscal pela concessão de crédito pelo fornecedor ao seu cliente, uma vez que não caracteriza saída de mercadoria do estabelecimento do fornecedor (artigo 204 RICMS/SP).
III. A correspondente Nota Fiscal de saída deverá consignar o valor do pneu novo (valor da operação), sendo o valor do crédito concedido ao cliente, com base no "desgaste" do pneu recebido para substituição, apenas parte do pagamento.
1. A Consulente, cuja atividade principal é o "comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de--ar", de acordo com a sua CNAE (45.30-7/05), informa que comercializa pneus com prazo de garantia de cinco anos contra defeitos de fabricação, a qual é estabelecida da seguinte forma: após os três primeiros meses da data da venda, haverá substituição do pneu com cobrança de valor proporcional ao desgaste. Assim, se o desgaste estiver na faixa de: (i) 0% a 25% haverá substituição integral do pneu; e (ii) 26% a 100% (limitado a 1,6 mm de profundidade do sulco) haverá cobrança proporcional ao desgaste na substituição do pneu.
2. Na situação em que há cobrança de valor pelo desgaste (subitem (ii) do item 1, acima), a Consulente relata que concede um crédito de acordo com o percentual de desgaste do pneu, e na saída de um pneu novo, emite Nota Fiscal relativa à "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de substituído", sob o CFOP 5.405/6404 e tributação conforme a classificação fiscal do produto.
3. Por fim, reforça que entende que o crédito concedido de acordo com o desgaste é um desconto financeiro, que se concretiza no momento da aquisição do novo pneu, sendo o seu valor abatido do total a ser pago pelo cliente, e a saída é amparada por documento fiscal emitido pela Consulente que consigna o CFOP 5.405, conforme descrito no item 2. Em outro sentido, a Consulente expõe que alguns clientes, contribuintes do ICMS, entendem que o documento fiscal deve ser emitido no momento da concessão do crédito.
4. Posto isto, a Consulente indaga qual o processo fiscal correto.
5. Inicialmente, depreendemos do relato que a dúvida da Consulente se restringe à necessidade de emissão de Nota Fiscal em relação à concessão de um crédito ao cliente para aquisição de um pneu novo, o qual é determinado com base na análise de desgaste dos pneus usados que são devolvidos em virtude de anormalidades. Nesse sentido, ficam excluídas da análise desta consulta: (a) a troca de pneu sem ônus para o cliente (em virtude de garantia legal ou contratual); (b) a entrada dos pneus usados/defeituosos no estabelecimento da Consulente; (c) a remessa de pneus usados/defeituosos para o fabricante; e (d) o correto CFOP a ser utilizado nas operações.
6. Diante da situação exposta pela Consulente, verifica-se que os clientes que apresentam pneus com anormalidade podem receber um crédito, dependendo do nível do desgaste do pneu, sendo que esse valor ficará disponível para o cliente utilizar na aquisição de um novo pneu.
7. Dessa forma, a saída do pneu novo configura uma operação de venda, em que parte do pagamento será efetuado com um crédito concedido pelo fornecedor (Consulente) ao adquirente (cliente da Consulente).
8. Assim, no momento da saída, deve ser emitida Nota Fiscal, cujo valor da mercadoria será o de pneu novo, independentemente de a Consulente ter recebido o pneu defeituoso e concedido um crédito ao cliente, em função do maior ou menor desgaste do pneu usado.
9. Ante o exposto, em resposta ao questionamento da Consulente, a Nota Fiscal deve ser emitida por ocasião da saída do pneu novo, segundo as regras gerais de incidência do ICMS, atribuindo o valor de pneu novo para a mercadoria. A mera concessão do crédito, não enseja a emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/SP), tratando-se de acerto financeiro entre as partes para abatimento em futuras aquisições.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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