Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2017.
ICMS - Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) e crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) - Inteligência da expressão "substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos".
I. O benefício do crédito outorgado é opcional.
II. A vedação "a quaisquer outros créditos" está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos fabricados e/ou revendidos.
III. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 ("§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos"), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.
1. A Consulente, tendo por atividade a "preparação e fiação de fibras de algodão", conforme CNAE (13.11-1/00), faz referência ao Decreto 62.560/2017, que alterou a redação do inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 e que acrescentou o artigo 41 ao Anexo III do mesmo regulamento, para perguntar:
"1) Toda empresa está obrigada a optar por esse decreto?
2) Nas entradas interestaduais poderão se creditar do ICMS destacado na nota de entrada? Pois a empresa vende para fora do Estado também.
3) A emissão da nota fiscal eletrônica continuará a mesma coisa, com base de cálculo, ICMS, redução?"
2. De se destacar, inicialmente, que a Consulente não apresenta qualquer informação relativa à matéria de fato limitando-se a informar a atividade por ela exercida e a apresentar os seus questionamentos, de maneira que a presente resposta não analisa o caso concreto e limita-se a responder objetivamente às dúvidas apresentadas, não assegurando o direito à aplicação do crédito outorgado questionado.
3. Ademais, não fica claro se a primeira pergunta apresentada pela Consulente diz respeito apenas ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 ou se é referente também à redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do mesmo regulamento. Isso não obstante, esclarecemos preliminarmente que a redução de base de cálculo não é facultativa.
4. Isso posto, observamos que o artigo 2º da Portaria CAT-35, de 26/05/2017, que "Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis", esclarece que o benefício do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional, conforme abaixo transcrito:
"Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo." (g.n.).
5. Quanto ao segundo questionamento, observe-se que o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 faculta ao estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II deste regulamento a opção pelo crédito outorgado nele previsto, com expressa previsão no sentido de que o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos (§ 4º do artigo 41).
6. Isso posto, depreende-se, pelo princípio da não-cumulatividade, que o § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, quando diz: "O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos", essa vedação está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos que a Consulente fabrica e/ou revende.
6.1 Nesse mesmo sentido o disposto no artigo 4º da Portaria CAT-35/2017, abaixo transcrito:
Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria."
7. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017, por sua vez, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 ("§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos"), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º, abaixo transcrito para maior clareza:
"Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:
I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula "E = (B/T) x C", onde:
a) "E" = valor do crédito a ser estornado;
b) "B" = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;
c) "T" = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;
d) "C" = valor do crédito escriturado no período de apuração;
II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
III - o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Estorno de Crédito - artigo 41 do Anexo III do RICMS";
IV - relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea "b" do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;
V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;
VI - os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação."
8. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados, cabendo observar que o terceiro questionamento não traz dúvida relativa a interpretação e aplicação da legislação tributária, conforme exigido pelo artigo 510 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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