Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.577, de 21/08/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15577/2017, de 21 de Agosto de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/01/2018.

Ementa

ICMS - Crédito Outorgado - Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

I. Como o crédito outorgado é calculado sobre as saídas de produtos em operações internas, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos, como, por exemplo, embalagens e parte da energia elétrica, destacado na nota fiscal de compra, adquirida para fabricação dos produtos industrializados pela empresa, relativamente às saídas de produtos comestíveis e não comestíveis em operações interestaduais, bem como em relação às saídas de produtos não comestíveis em operações internas.

II. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 ("§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos"), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "10.11-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos", relata que os animais abatidos em sua planta industrial de Rancharia (bovinos e bubalinos), são adquiridos de fornecedores (produtores), deste de outros Estados da federação.

2. Acrescenta que "o produto resultante do abate (produtos comestíveis e não comestíveis) são comercializados no mercado interno (operações internas e interestaduais), bem como exportados para vários países".

3. Expõe que "em razão dos abates próprios não ser suficiente para atender a demanda de seus clientes (compradores), a Consulente ainda adquire produtos comestíveis resultantes de abate (carne e outros), de fornecedores (frigoríficos), estabelecidos neste e em outras unidades da federação. Neste caso a carne adquirida sofre processo de desossa e são embalados com sua marca própria em seu estabelecimento de Rancharia, e posteriormente comercializados no mercado interno (operações internas e interestaduais) e também exportados para o mercado externo".

4. A Consulente informa ter feito a opção pelo sistema de crédito outorgado nos termos e condições estabelecidas no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 e indaga:

4.1. "Como, de acordo com o caput do artigo 40, do Anexo III, o crédito outorgado é calculado tão somente sobre as saídas de carne e produtos comestíveis em operações internas, a Consulente entende que em relação às saídas de produtos não comestíveis em operações internas e em relação às saídas de produtos comestíveis e não comestíveis em operações interestaduais, teria direito ao crédito do ICMS, a ser calculado de forma proporcional ao valor destas saídas em relação ao valor total das saídas, relativamente às entradas de insumos utilizados no processo industrial (energia elétrica, por exemplo) e embalagens. Está correta a interpretação dada pela Consulente?".

4.2. "Como o artigo 40 se refere a estabelecimento abatedor e estabelecimento industrial frigorífico, como aqueles com direito a optar pelo sistema de crédito outorgado, a Consulente entende que, tem direito a optar pelo crédito outorgado, em valor equivalente a 7% sobre as saídas internas de carnes e produtos comestíveis, relativamente aos produtos comestíveis que adquire de fornecedores (frigoríficos) deste e de outros Estados, e que são desossados, embalados com sua marca própria e posteriormente comercializados, desde que, evidentemente, não se credite do valor do ICMS pelas entradas e outros insumos utilizados no processo de desossa e das embalagens. Ou seja, além da opção pelo crédito presumido nas saídas internas de produtos comestíveis resultantes dos abates que realiza, poderia optar pelo aludido sistema de crédito em relação também, as saídas dos produtos comestíveis que são adquiridos de seus fornecedores. Esta correta a interpretação dada pela Consulente na situação relatada?".

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Interpretação

5. De se destacar, inicialmente, que a Consulente não apresenta qualquer informação relativa à matéria de fato, limitando-se a informar a atividade por ela exercida e a apresentar o seu questionamento, de maneira que a presente resposta não analisa o caso concreto e limita-se a responder objetivamente a dúvida apresentada, não assegurando o direito à aplicação da redução de base de cálculo questionada.

6. O contribuinte à vista da sua opção pela regra que dita a norma regulamentar em apreço, deve renunciar a quaisquer outros créditos fiscais (observado o §4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000), haja vista que a condição para usufruir do crédito outorgado impõe que o contribuinte deixe de adotar parcialmente, em relação à industrialização dos produtos constantes no caput do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, as regras comuns insertas nesse mesmo regulamento aplicáveis a todos os contribuintes em geral.

7. Nesse sentido, informamos que está correto o entendimento da Consulente, ou seja, como o crédito outorgado é calculado sobre as saídas de carne e produtos comestíveis em operações internas, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos, como, por exemplo, embalagens e parte da energia elétrica, destacado na nota fiscal de compra, adquiridas para fabricação dos produtos industrializados pela empresa, relativamente às saídas de produtos não comestíveis em operações internas e em relação às saídas de produtos comestíveis e não comestíveis em operações interestaduais, a ser calculado de forma proporcional ao valor destas saídas em relação ao valor total das saídas, conforme previsto no artigo 4º da Portaria CAT nº 55/2017, abaixo transcrito:

"Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, os estabelecimentos de que trata o artigo 1º que realizarem operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS poderão creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria."

8. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, por sua vez, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 ("§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos"), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º, abaixo transcrito para maior clareza:

"Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula "E = (B/T) x C", onde:

a) "E" = valor do crédito a ser estornado;

b) "B" = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

c) "T" = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

d) "C" = valor do crédito escriturado no período de apuração;

II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

III - o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Estorno de Crédito - artigo 40 do Anexo III do RICMS";

IV - relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea "b" do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

VI - os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação."

8.1. Esclareça-se neste ponto que eventuais dúvidas de natureza procedimental relativas a escrituração dos créditos nos livros fiscais, ao lançamento em GIA ou a EFD devem se apresentadas ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

9. Quanto à indagação constante do subitem 4.2 retro, informamos que, como a Consulente é também estabelecimento abatedor, pode se aproveitar do crédito outorgado nas saídas internas de produtos comestíveis que são adquiridos de seus fornecedores, desde que respeitadas as condições impostas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.577, de 21/08/2017.

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