Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2017.
ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças.
I. Às operações internas com a mercadoria "pressostato", classificado no código 9032.20.00 da NCM, que tenha sido concebido tão somente para uso em equipamentos industriais, não estando entre suas finalidades o uso para integração em veículo automotor, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000.
1. A Consulente, fabricante de produtos de metal, afirma que produz "pressostato", classificado no código 9032.20.00 da NCM, e que tal mercadoria se encontra arrolada no item 124 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Afirma ainda que o "pressostato" produzido pela Consulente é um "instrumento pneumático utilizado como componente do sistema de proteção de equipamentos ou processos industriais, cuja função básica é de proteger a integridade dos equipamentos contra a sobrepressão ou subpressão aplicada aos mesmos durante seu funcionamento".
3. Relata que, nesse caso, a mercadoria, embora tenha a mesma descrição e a mesma classificação fiscal arroladas no item 124 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, não é destinada à integração em veículo automotor terrestre.
4. Expõe que, em seu entendimento, uma vez que não há a possibilidade de integração dessa peça em veículo automotor terrestre, mas somente no uso industrial, as operações com a referida mercadoria não estaria abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária prevista no artigo 313 O do RICMS/2000, e questiona sobre a correção de seu entendimento.
5. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
6. Este órgão consultivo já se manifestou sobre a matéria abordada na presente consulta através da Decisão Normativa CAT-05/2009, que trata da substituição tributária nas operações com autopeças (artigo 313-O do RICMS/2000), nos seguintes termos:
"Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009 (DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor
(...)
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte.
C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo."
7. Assim, informamos que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NCM listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras "A.1" e "A.2" da Decisão Normativa CAT 05/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
8. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, tendo em vista sua informação de que o produto por ela fabricado, "pressostato", classificado no código 9032.20.00 da NCM, foi concebido tão somente para uso em equipamentos industriais e não tem entre suas finalidades o uso para integração em veículo automotor, às operações internas com referido produto não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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