Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2017.
ICMS - Operações a consumidor final deste Estado - Cálculo do imposto devido por substituição tributária.
I - As operações destinadas a consumidor final não se sujeitam à sistemática da substituição tributária, que consiste na retenção e pagamento antecipado do imposto incidente nas saídas subsequentes envolvendo a mercadoria sujeita a essa sistemática de tributação.
1.A Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, formula consulta tributária em nome de sua filial catarinense, cuja CNAE principal corresponde a "comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática" (47.51-2/01), que informa comercializar "terminais portáteis de telefonia celular", classificados sob o código 8517.12.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) a consumidores finais deste Estado de São Paulo.
2.Expõe que as operações com tal produto estão sujeitas à substituição tributária neste Estado, conforme previsão do artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e que o Protocolo ICMS 117/2012 estabelece acordo de substituição nas operações entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina. Sendo assim, afirma que ela própria atua como substituta tributária ao remeter essa mercadoria a destinatários paulistas.
3.Explica seu entendimento de que, no cálculo do ICMS devido por substituição (ICMS-ST), deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 27, inciso I, do Anexo II, do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda a 12%. Sendo assim, transcreve as normas que entende serem aplicáveis: artigo 313-Z17 do RICMS/2000; Protocolo ICMS-117/2012; artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000; Decreto 5.906/2006 (da Câmara dos Deputados); Resolução SF-14/2013; Convênio ICMS-153/2015; Comunicado CAT-19/2008.
4.Indaga se o entendimento exposto está correto, tendo em vista que a referida redução de base de cálculo abrange toda a cadeia, além de operações internas e interestaduais, independentemente do local onde os produtos foram fabricados.
5.Cabe ressaltar que, tendo em vista a Consulente afirmar que se trata de operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, não há que se falar em aplicação da sistemática da substituição tributária ao caso concreto.
6.A esse respeito, esclarecemos que a substituição tributária consiste na retenção e pagamento antecipado do imposto incidente nas saídas subsequentes envolvendo a mercadoria sujeita a essa sistemática de tributação, pressupondo, portanto:
6.1.que haja nova ou novas etapas de comercialização da mercadoria;
6.2.que as saídas subsequentes envolvendo a mercadoria sejam tributadas;
6.3.que seja estimado o valor final de venda a varejo da mercadoria (o que inclui a margem das diferentes etapas de comercialização) por um dos métodos previstos na legislação do imposto para definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
7.Não verificamos tais elementos na situação fática apresentada e, sendo assim, fica prejudicado o questionamento formulado pela Consulente, por versar sobre o cálculo do imposto devido por substituição tributária em operação que não se sujeita a esse instituto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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