Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.454, de 23/06/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15454/2017, de 23 de Junho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2017.

Ementa

ICMS - Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) - Inteligência da expressão "substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos".

I. O benefício do crédito outorgado é opcional.

II. A vedação "a quaisquer outros créditos" está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos fabricados e/ou revendidos.

III. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 ("§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos"), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade a "fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente", conforme CNAE (13.59-6/00), faz referência ao artigo 2º do Decreto 62.560/2017, que acrescentou o artigo 41 ao Anexo III do RICMS/2000, para perguntar:

1.1 "Nosso entendimento é que o Crédito Outorgado é opcional? Procede?"

1.2 "Quando o parágrafo 4º estabelece que o crédito (...) outorgado substitui quaisquer outros créditos, como se dá tal substituição?

1 - Exemplo> a empresa fatura R$ 1.000.000,00 em referido mês, sendo 20% para destinatários no Estado de São Paulo e 80% para destinatários em outras Unidades da Federação (Interestaduais), como fica a questão dos créditos na entrada? Se optar pelo crédito outorgado, abrimos mão de quaisquer outros créditos: ICMS de Importação, Energia Elétrica, Frete referente saídas tributadas? Logo nossos créditos da entrada são maiores que o crédito de 12% das referidas saídas beneficiadas dentro do estado, a empresa não teria então um prejuízo, sendo onerada em 12% ao invés de 7%, não ocorrendo então o zeramento e verdadeiramente o benefício proposto pelo Governo do Estado?

2 - Supondo que optando pela aplicação do crédito outorgado, este seja aplicável apenas para saídas internas, podendo haver um utilização dos demais créditos relativamente as saídas interestaduais, como esse cálculo se dá? As entradas seriam todas sem crédito, e teria que haver um lançamento específico em LAICMS, GIA e EFD ICMS/IPI? Não sabemos de que forma tal cálculo seria controlado/efetuado?"

1.3 "A publicação do referido decreto ocorreu em 06.05.2017 (sábado), entrando em vigor na data de sua publicação, isso se dá no meio da referência Maio. Como fica a apuração do referido mês?"

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Interpretação

2. De se destacar, inicialmente, que a Consulente não apresenta qualquer informação relativa à matéria de fato limitando-se a apresentar os seus questionamentos, de maneira que a presente resposta não analisa o caso concreto e limita-se a responder objetivamente às dúvidas apresentadas, não assegurando o direito à aplicação do crédito outorgado questionado.

3. Isso posto, observamos que o artigo 2º da Portaria CAT-35, de 26/05/2017, que "Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis", esclarece que o benefício do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional, conforme abaixo transcrito:

"Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo." (g.n.).

4. Quanto ao segundo questionamento, observe-se que o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 faculta ao estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II deste regulamento a opção pelo crédito outorgado nele previsto, com expressa previsão no sentido de que o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos (§ 4º do artigo 41).

5. Isso posto, depreende-se, pelo princípio da não-cumulatividade, que o § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, quando diz: "O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos", essa vedação está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos que a Consulente fabrica e/ou revende.

5.1 Nesse mesmo sentido o disposto no artigo 4º da Portaria CAT-35/2017, abaixo transcrito:

Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria."

6. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017, por sua vez, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 ("§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos"), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º, abaixo transcrito para maior clareza:

"Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula "E = (B/T) x C", onde:

a) "E" = valor do crédito a ser estornado;

b) "B" = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

c) "T" = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

d) "C" = valor do crédito escriturado no período de apuração;

II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

III - o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Estorno de Crédito - artigo 41 do Anexo III do RICMS";

IV - relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea "b" do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

VI - os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação."

6.1 Esclareça-se neste ponto que eventuais dúvidas de natureza procedimental relativas a escrituração dos créditos nos livros fiscais, ao lançamento em GIA ou a EFD devem se apresentadas ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

7. Quanto ao terceiro questionamento, encontra-se respondido por meio do artigo 3º da Portaria CAT-35/2017, abaixo transcrito, que apresenta as regras aplicáveis aos contribuintes que efetuarem a opção pelo crédito outorgado durante o mês de maio de 2017:

"Artigo 3° - Para os contribuintes que efetuarem a opção referida no artigo 2º durante o mês de maio de 2017, serão aplicadas as seguintes regras:

I - até o dia 05-05-2017, serão apurados os débitos e créditos sem a aplicação do artigo 41 do Anexo III do RICMS;

II - a partir do dia 06-05-2017, a apuração será realizada com aplicação do referido artigo."

8. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.454, de 23/06/2017.

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