Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2017.
ICMS - Insumos Agropecuários - Isenção - Redução de base cálculo - Ração animal.
I. Nas operações internas, com insumos agropecuários elencados no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se a isenção do imposto, desde que cumpridas as condições ali indicadas.
II. A redução da base de cálculo aplica-se às saídas interestaduais dos insumos agropecuários elencados no inciso IV do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as condições ali indicadas.
1. A Consulente, que exerce como atividade principal a fabricação de alimentos para animais, segundo sua CNAE (10.66-0/00), informa que realiza operações de venda de rações para animais de uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura para determinados clientes inscritos no Cadastro de Pessoa Natural, ou seja, pessoas físicas.
2. Acrescenta que legalmente sua operações em território paulista embasam-se no artigo 41, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000 e que suas operações interestaduais embasam-se no artigo 9, inciso IV, do Anexo II do mesmo regulamento, transcrevendo-os parcialmente.
3. Expõe seu entendimento no sentido que a venda destes produtos para pessoa física, desde que empregados nessas atividades, com os referidos benefícios é perfeitamente possível, visto que a condição para gozo dos benefícios citados é estritamente a sua destinação, uma vez que outra destinação se não na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura seria impossível para estes produtos.
4. Assim, questiona se nas vendas para pessoa física também é possível aplicar a isenção e a redução de base cálculo mencionadas e, caso contrário, quais seriam o enquadramento e procedimento correto.
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5. Inicialmente, informamos que, diante das indagações formuladas pela Consulente, depreendemos que sua dúvida se refere à aplicabilidade ou não da isenção e da redução da base de cálculo, previstas, respectivamente, no inciso V do artigo 41 do Anexo I, e no inciso IV do artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, às operações que destinem seus produtos a pessoas físicas localizadas neste ou em outros Estados.
6. Transcrevemos o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
(...)
V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009)
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011)
b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
(...)
§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso V:
1 - entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
(...)"
7. Da leitura do "caput" do artigo 41, supra transcrito, observamos que o dispositivo estabelece que a isenção é aplicável às operações internas com insumos agropecuários e, no caso da ração animal, deve ser observado o inciso V, que prevê que o fabricante ou importador deve estar registrado no MAPA e que o produto deve ter destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericultura.
8. Além disso, deve o produto estar registrado no órgão competente do MAPA, quando assim exigido (alínea "a" do inciso V do artigo 41 do RICMS/2000) e conter rótulo ou etiqueta de identificação (alínea "b" do inciso V do artigo 41 do RICMS/2000).
9. Desta forma, é possível verificar que não existe referência às características do adquirente da ração animal, assim, será aplicável a isenção em questão na operação de venda de ração animal, desde que cumpridos todos os requisitos exigidos, para adquirente pessoa física domiciliada neste Estado.
10. Transcrevemos abaixo o inciso IV do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 9º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênios ICMS-100/97, cláusulas primeira, quinta e sétima, ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29, ICMS-97/99 e ICMS-8/00).
(...)
IV - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1°, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-08-2006).
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011)
b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;"
11. Da leitura artigo supra transcrito, observamos que a redução de base de cálculo é aplicável às operações interestaduais com insumos agropecuários e, no caso da ração animal, deve ser observado o inciso IV, que também exige que o fabricante esteja registrado no MAPA e que o produto contenha rótulo ou etiqueta de identificação e que sua destinação seja exclusiva para o uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
12. Assim, esclarecemos que tais benefícios aplicam-se aos produtos ali indicados, desde que sejam considerados insumos agropecuários, tenham destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericultura e sejam observadas as condições estabelecidas nos mencionados dispositivos.
13. A título de esclarecimento, observe-se que, para fins de ICMS, uma pessoa física pode ser considerada contribuinte, conforme a redação do artigo 4º da Lei Complementar 87/1996, uma vez que o conceito de contribuinte não está relacionado ao cadastro, mas sim às atividades por ela realizadas:
"Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
(...)"
14. Nesse contexto, ressalte-se que se os clientes da Consulente localizados neste Estado de São Paulo forem produtores rurais, devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, conforme prevê o artigo 32 do RICMS/2000.
15. Por fim, lembramos que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que os insumos utilizados na fabricação de alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios em questão, pois tais insumos não se caracterizam como "insumos agropecuários", visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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