Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.452, de 09/06/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15452/2017, de 09 de Junho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/06/2017.

Ementa

ICMS - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Correção de dados cadastrais de tomador do serviço de transporte após a prestação do serviço.

I. A correção de dados cadastrais do tomador dos serviços de transporte constantes do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), após a efetiva prestação dos serviços, não tem previsão expressa na legislação tributária estadual.

II. O artigo 22, § 1º, "2", da Portaria CAT-55/2009 não permite a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para a regularização de dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do tomador do serviço.

III. Já o procedimento previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 é exclusivo para a anulação de valores e não pode ser utilizado para a correção da identificação incorreta do tomador do serviço.

Relato

1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a "fabricação de móveis com predominância de madeira" (CNAE 31.01-2/00), informa os dispositivos da legislação da legislação que geraram dúvidas: (i) artigo 206-B do RICMS/SP; (ii) artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 (dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências); e (iii) Ajuste SINIEF No 9/2007 (institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico).

2. Expõe que contrata serviço de transporte e que o CT-e foi emitido com o tomador incorreto. Entende que esta situação não pode ser corrigida por meio de carta de correção, mas por meio da "anulação de valor relativo à aquisição de serviços de transporte".

3. No entanto, em relação ao procedimento para anulação de valores, o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP) determina que o tomador "deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do imposto, sem destaque do imposto", enquanto que o artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 prescreve que o tomador "deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo", e em seu entendimento os dois dispositivos estão divergentes em relação ao destaque ou não do imposto.

4. Isto posto, indaga qual a norma que deve seguir, uma vez que entende que o regulamento é norma superior em relação à portaria.

Interpretação

5.De início, esclarecemos que tendo em vista que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste SINIEF nº 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do RICMS/SP e na Portaria CAT 55/2009, para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas acobertada por CT-e não se aplica o disposto no artigo 206-B do RICMS/SP (fundamentado no artigo 58-C do Convênio SINIEF 06/1989), devendo ser observado o disposto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 (fundamentado na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007).

6.Feita esta observação, informamos que a correção de dados cadastrais do tomador dos serviços de transporte constantes do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), após a efetiva prestação dos serviços, questão trazida pela Consulente, não tem previsão expressa na legislação tributária estadual.

7.De fato, o procedimento previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 é exclusivo para a anulação de valores e não pode ser utilizado para a correção da identificação incorreta do tomador do serviço.

8.Além disso, o artigo 22, § 1º, "2", da Portaria CAT-55/2009 não permite a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para a regularização de dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do tomador do serviço.

9.Desse modo, recomendamos que a Consulente busque orientação quanto a procedimento específico para eventual regularização de sua situação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.452, de 09/06/2017.
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