Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.423, de 09/06/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15423/2017, de 09 de Junho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/06/2017.

Ementa

ICMS - Operações com partes e peças de máquinas e implementos agrícolas. Resolução SF-4/98.

I - O diferimento disposto no Decreto 51.608/2007 aplica-se às operações com máquinas e implementos agrícolas desde que relacionados, por sua descrição exata da posição a que corresponde na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (8432), inclusive suas partes e peças.

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados" (CNAE 25.92-6/01), informa produzir corte e dobra de chapas de aço "a partir de desenhos e projetos fornecidos por nosso clientes" para diversos segmentos, entre eles, fabricantes de máquinas e implementos agrícolas classificados no código 8432.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

2.Cita a Resolução SF-4/98 e sua alteração pela Resolução SF-84/13 e questiona se "as saídas de PARTES E PEÇAS do nosso estabelecimento para estabelecimento industrial montador de maquinas e implementos agrícolas, continuam amparadas pelo diferimento do ICMS, de acordo com o decreto 51.608 de 26.02.2007 (Art. 1º)".

Interpretação

3.Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

4.Isso posto, assim consta do item 8 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:

8Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte8432

5.Em análise ao item supra transcrito, percebe-se que ele contém a descrição exata da posição a que corresponde na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (8432). Dessa forma, engloba todos os itens (inclusive partes e peças), desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessa posição.

6.Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.423, de 09/06/2017.
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