Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.
ICMS - Redução de base de cálculo - Saída de mercadoria depositadas em armazém geral paulista em nome de estabelecimento fabricante localizado em outro Estado - Inaplicabilidade.
I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se às saídas internas realizadas unicamente por fabricantes ou atacadistas estabelecidos neste Estado, não contemplando a saída de mercadorias depositadas em armazém geral paulista por estabelecimento fabricante situado em outra unidade da Federação.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "52.50-8/03 - Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo" e que tem como atividades secundárias "46.86-9/02 - Comércio atacadista de embalagens"; "49.30-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal"; "49.30-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" e "52.32-0/00 - Atividades de agenciamento marítimo", informa que "realizará operações de armazenamento de mercadorias tanto para clientes localizados dentro do estado de São Paulo, quanto para clientes localizados fora do estado paulista, de acordo com as normas estabelecidas no Conv. S/N de 1970 e regulamentado pelo anexo II do RICMS/SP e Seção VIII do RICMS/AM" (a Consulente informa ter como atividade "armazéns gerais - emissão warrant" - CNAE 5211-7/01).
2. Acrescenta que "um de seus clientes depositante está estabelecido no Estado do Amazonas-AM e tem como atividade econômica principal a Fabricação de sabões e detergentes sintéticos classificada no CNAE 20.61-4-00 e atividades secundárias: Fabricação de produtos de limpeza e polimento no CNAE 20.62-2-00, Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal no CNAE 20.63-1-00, entre outras" e que esse cliente "depositante irá vender através do armazém geral produtos classificados na NCM 3307.49.00, onde dispõe da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária seja 12% (doze por cento), conforme disciplina o Art. 34, inciso IX do Anexo II do RICMS/SP."
3. A Consulente demonstra saber a responsabilidade do armazém geral pelo pagamento do ICMS e do ICMS/ST referente às operações com mercadorias depositadas com destino a outro estabelecimento, citando o artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o item 4 do parágrafo 2º dos artigos 313-A a 313-Z19 do mesmo Regulamento. Cita, ainda, posicionamento do STJ (Resp 278.178-SP) e as respostas às Consultas Tributárias 6024/2015 e 2914M1/2016, para, ao final, questionar o seguinte:
"se nas saídas internas promovidas por venda do estabelecimento fabricante localizado em Manaus [de produtos classificados na NCM 3307.49.00] com notas fiscais de remessa por conta e ordem emitidas pelo Armazém Geral localizado em SP (...) poderá usufruir da redução da base de cálculo do ICMS disciplinada no art. 34, inciso IX do anexo II do RICMS/SP, uma vez que o estabelecimento do Armazém Geral é somente responsável pelo pagamento do ICMS, sendo neutro em relação aos fenômenos tributários decorrentes do ICMS".
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4. Inicialmente, alertamos que se faz necessária a atualização do cadastro da Consulente - CADESP, de modo a incluir todas as CNAEs secundárias que reflitam as atividades desenvolvidas, conforme Portaria CAT-92/98, Anexo III, artigo 12, item II, alínea "h" (na redação dada pela Portaria CAT-14/06), ainda que esteja devidamente registrada como armazém geral na Junta Comercial deste Estado (Jucesp), conforme pesquisa realizada em 19/06/2017.
5. Adicionalmente, aproveitamos para informar que não será analisado na presente resposta o correto enquadramento das mercadorias depositadas na sistemática da substituição tributária, prevista no Livro II do RICMS/2000, uma vez que a Consulente não informa qual a descrição das mercadorias cuja saída ela promove, por conta e ordem do depositante, adotando-se como premissa que as mercadorias estão sujeitas à sistemática da substituição tributária..
6. Isso posto, cabe esclarecer que em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o "caput" deste artigo, o benefício da redução de base de cálculo só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas, sendo que o seu § 1º, item 2, expressamente exclui a saída a consumidor final, de forma que o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 e nos termos do item 3 da Decisão Normativa CAT 8/2015 (cuja íntegra está disponível no sítio da internet na parte de legislação tributária).
6.1 Ou seja, trata-se de uma interpretação plenamente isonômica, na medida em que a redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não seria aplicável no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária nem mesmo pelo fabricante paulista, e também por óbvio não é aplicável ao Armazém Geral que deposita mercadoria de fabricante depositante localizado em outra Unidade Federativa.
7. Resta saber se tal benefício seria aplicável às operações próprias do armazém geral, considerado sujeito passivo da obrigação principal, na condição de responsável, ao efetuar saída interna de mercadoria depositada por contribuinte fabricante de outro Estado (artigo 11, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000).
8. Esclarecemos que a concessão do benefício em apreço decorreu da necessidade de fortalecimento dos segmentos da economia paulista que abarcam os produtos beneficiados por tal redução de base de cálculo (perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal). Logo, aplica-se às saídas internas realizadas unicamente por fabricantes ou atacadistas estabelecidos neste Estado, não contemplando a situação apresentada na presente consulta, vez que o armazém geral (Consulente), embora considerado como substituto de filial que a vendedora localizada em outro Estado eventualmente manteria em território paulista, não se caracteriza como estabelecimento fabricante ou atacadista (mesmo que o seja o contribuinte depositante do outro Estado).
9. Isso posto, conclui-se não ser permitido à Consulente, na qualidade de armazém geral, considerar, na determinação da base de cálculo tanto da operação própria quanto das subsequentes (conforme premissa de que as mercadorias estão enquadradas na sistemática da substituição tributária), a redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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