Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.
ICMS - Obrigações acessórias - Empresa de construção Civil - Escrituração Fiscal Digital (EFD).
I - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que não desenvolva atividade sujeita ao imposto estadual, deve cumprir as obrigações acessórias estatuídas na legislação (art. 498, § 1º, do RICMS/2000), inclusive as referentes à escrituração digital (SPED-EFD).
II - Somente está dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a empresa de construção civil que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria (parágrafo único, do artigo 5º, do Anexo XI, do RICMS/2000).
III - Empresa obrigada, de ofício, à EFD, deverá cumprir todas as obrigações pertinentes enquanto perdurar tal obrigatoriedade.
1. A Consulente, que exerce a atividade de "administração de obras" (CNAE: 43.99.1/01), informa, por meio de sua matriz, que está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), com enquadramento no Regime Periódico de Apuração, embora não realize operação de circulação de mercadoria e não se enquadre em nenhuma das situações previstas no artigo 10º, do RICMS/2000.
2. Entende que está dispensada da escrituração dos livros fiscais, por se dedicar exclusivamente à prestação de serviços, conforme artigo 5º, Anexo XI, do RICMS/2000.
3. Diante disso, questiona:
3.1. Se também está dispensada da EFD (Escrituração Fiscal Digital), já que esta substitui a escrituração de livros fiscais, conforme disposto no artigo 250-A do RICMS/2000;
3.2. Em caso afirmativo, se seria possível fazer a desativação da obrigatoriedade da EFD com data retroativa;
3.3. Quais procedimentos deve adotar para ser excluída da lista dos obrigados à EFD.
4. Primeiramente, registre-se, que, em regra, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que não desenvolva atividade sujeita ao imposto estadual, deve cumprir as obrigações acessórias estatuídas na legislação (art. 498, § 1º, do RICMS/2000), inclusive as referentes à escrituração digital (SPED-EFD).
5. No que tange ao setor de construção civil, segundo a legislação do Estado de São Paulo, somente está dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a empresa de construção civil que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria (parágrafo único, do artigo 5º, do Anexo XI, do RICMS/2000).
6. Entretanto, em consulta ao Histórico de Obrigatoriedade da EFD (www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp), verificamos que a Consulente foi incluída, de ofício, entre os obrigados à Escrituração Fiscal Digital, por meio do Comunicado DEAT - Série EFD - Escrituração Fiscal Digital nº 5/2012.
7. Isso posto, esclarecemos que, enquanto estiver obrigada à EFD, conforme inclusão, de ofício, pela Secretaria da Fazenda, a Consulente deverá cumprir todas as obrigações a ela relacionadas.
8. Lembramos, ainda, que a Escrituração Fiscal Digital não é de exclusividade das Fazendas Estaduais, cabendo ressaltar que o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) decorre de uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal. As normas relacionadas à EFD ICMS/IPI são estaduais e federais. Portanto, na hipótese de a Consulente efetuar atividades relacionadas ao IPI, deverá dirimir suas dúvidas referentes à EFD ICMS/IPI também junto ao ente tributário competente (sujeito ativo da relação jurídico-tributária).
9. Por fim, salientamos que é facultado à Consulente protocolizar pedido por escrito junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, solicitando a análise do caso concreto para fins de descredenciamento junto à EFD ICMS/IPI, cabendo ressaltar que a análise da conveniência e oportunidade de tal pedido é de competência da área executiva da administração tributária.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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