Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.392, de 12/07/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15392/2017, de 12 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Consórcio - Escrituração Fiscal Digital (EFD).

I - O consórcio inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que não desenvolva atividade sujeita ao imposto estadual, deve cumprir as obrigações acessórias estatuídas na legislação (art. 498, § 1º, do RICMS/2000), inclusive as referentes à escrituração digital (SPED-EFD).

II - Somente está dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a empresa de construção civil que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria (parágrafo único, do artigo 5º, do Anexo XI, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente tem natureza jurídica de consórcio de sociedades e exerce a atividade de "construção de rodovias e ferrovias" (CNAE: 42.11-1/01).

2. Informa que está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), com enquadramento no Regime Periódico de Apuração, embora não realize operação de circulação de mercadoria e não se enquadre em nenhuma das situações previstas no artigo 10º, do RICMS/2000.

3. Entende que está dispensada da escrituração dos livros fiscais, por se dedicar exclusivamente à prestação de serviços, conforme artigo 5º, Anexo XI, do RICMS/2000.

4. Diante disso, questiona:

4.1. Se também está dispensada da EFD (Escrituração Fiscal Digital), já que esta substitui a escrituração de livros fiscais, conforme disposto no artigo 250-A do RICMS/2000;

4.2. Em caso afirmativo, seria possível fazer a desativação da obrigatoriedade da EFD com data retroativa?

4.3. Quais procedimentos deve adotar para ser excluída da lista dos obrigados à EFD?

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Interpretação

5. Primeiramente, registre-se que o consórcio é uma sociedade sem personalidade jurídica própria, formada por pessoas jurídicas distintas que mantêm sua autonomia, conforme definido pela Lei 6.404/1976, artigo 278, § 1º (Lei das Sociedades por Ações).

6. Nesse sentido, são os consorciados que assumem obrigações perante terceiros e a responsabilidade sobre as obrigações assumidas pelos administradores do consórcio não poderia recair sobre o consórcio, uma vez que o mesmo não constitui ente capaz de adquirir direitos e assumir obrigações. Assim, é razoável que se atribua a cada consorciada a condição de sujeito passivo direto nas obrigações tributárias relacionadas ao ICMS.

7. Nessa esteira, ressaltamos que são as empresas consorciadas que devem possuir inscrição estadual neste Estado e não o consórcio por si.

8. Assim, se um consorciado promover, no território de São Paulo, circulação de mercadorias, os documentos fiscais pertinentes poderão ser emitidos em seu nome.

9. Alternativamente, caso o consórcio esteja inscrito no Estado de São Paulo, é possível que este emita documentos próprios e que seja feito o faturamento em seu nome.

10. Ressalte-se que não há previsão de tratamento específico para emissão de documentos fiscais por consórcio, na legislação tributária paulista.

11. Consta no relato que a Consulente está inscrita no CADESP, com enquadramento no Regime Periódico de Apuração, embora não realize operação de circulação de mercadoria e não se enquadre em nenhuma das situações previstas no artigo 10º, do RICMS/2000.

12. Nesse passo, cabe ressaltar que, em regra, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que não desenvolva atividade sujeita ao imposto estadual, deve cumprir as obrigações acessórias estatuídas na legislação (art. 498, § 1º, do RICMS/2000), inclusive as referentes à escrituração digital (SPED-EFD).

13. No que tange ao setor de construção civil, segundo a legislação do Estado de São Paulo, somente está dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a empresa de construção civil que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria (parágrafo único, do artigo 5º, do Anexo XI, do RICMS/2000).

14. Analisando o caso concreto, verifica-se que a Consulente, de fato, está obrigada à Escrituração Fiscal Digital, segundo consulta ao Histórico de Obrigatoriedade da EFD (www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp).

15. Isso posto, esclarecemos que, enquanto estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado e estiver obrigada à EFD, a Consulente deverá cumprir todas as obrigações a ela relacionadas.

16. Lembramos, ainda, que a Escrituração Fiscal Digital não é de exclusividade das Fazendas Estaduais, cabendo ressaltar que o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) decorre de uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal. As normas relacionadas à EFD ICMS/IPI são estaduais e federais. Portanto, na hipótese de a Consulente efetuar atividades relacionadas ao IPI, deverá dirimir suas dúvidas referentes à EFD ICMS/IPI também junto ao ente tributário competente (sujeito ativo da relação jurídico-tributária).

17. Por se tratar de consórcio, a Consulente poderá solicitar baixa de sua inscrição estadual. A partir da referida baixa estará desobrigada de cumprir as obrigações acessórias relacionadas ao ICMS, recaindo tais obrigações sobre as consorciadas.

18. Caso pretenda manter ativa sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, é facultado à Consulente protocolizar pedido por escrito junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, solicitando a análise do caso concreto para fins de descredenciamento junto à EFD ICMS/IPI, cabendo ressaltar que a análise da conveniência e oportunidade de tal pedido é de competência da área executiva da administração tributária.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.392, de 12/07/2017.

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