Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.391, de 20/06/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15391/2017, de 20 de Junho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/06/2017.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Carne (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000).

I - Aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas destinadas a consumidor final, assim entendido como aquele a quem aproveitará o efetivo consumo da carne, encerrando o ciclo de comercialização dessa mercadoria.

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "frigorífico - abate de bovinos" (10.11-2/01), transcreve o artigo 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que trata de redução de base de cálculo nas saídas internas de carne, e indaga se, no contexto desse dispositivo, o conceito de "consumidor final" abrange apenas pessoas físicas e empresas não contribuintes.

Interpretação

2.Informamos que o consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. É a situação, por exemplo, da aquisição de carne por uma indústria que apenas a utilize para consumo de seus funcionários em refeitório próprio, sem qualquer cobrança.

3.Por outro lado, considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia. As saídas de carne destinadas a restaurantes ou fornecedores de alimentação, por exemplo, que o utilizarão para a produção de refeições, cuja saída será tributada pelo ICMS, claramente não se enquadram no conceito de saída destinada a consumidor final, pois trata-se de consumo intermediário.

4.Portanto, para determinação das saídas internas destinadas a consumidor final a que se refere o inciso I do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 (que são tributadas a uma carga tributária de 11%), a Consulente deverá verificar o conceito acima exposto na situação fática. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.391, de 20/06/2017.
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