Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.388, de 04/05/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15388/2017, de 04 de Maio de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/05/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente - Escrituração.

I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.

II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural.

Relato

1.A Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que de acordo com sua CNAE tem como atividade principal o "comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos" (CNAE 46.33-8/01) e como atividade secundária, o "comércio varejista de hortifrutigranjeiros" (CNAE 47.24-5/00), relata que comprou mercadoria de um fornecedor produtor rural que está credenciado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e que emitiu a Nota Fiscal Eletrônica referente à entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, "a", do RICMS/2000.

2.Diante do exposto, questiona a Consulente se estaria correto o seu procedimento, mesmo tendo o referido produtor rural emitido a NF-e para acobertar essa operação, e se estaria correto também lançar a Nota Fiscal Eletrônica fornecida pelo produtor rural somente na coluna "observação do Livro Fiscal" da Nota Fiscal Eletrônica escriturada, que foi emitida pela Consulente, referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme determina o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, ou se a mesma deveria ser lançada em separado com valor zerado.

Interpretação

3.Registre-se, inicialmente, que estabelece o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, que o contribuinte (excetuado o produtor rural) deve emitir Nota Fiscal, na entrada de mercadoria ou bem, "remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais".

4.Registre-se também que a utilização de NF-e - Nota Fiscal Eletrônica por contribuinte que esteja credenciado ao uso de tal documento fiscal é obrigatória em todas as situações (§ 2º, do artigo 3º, da Portaria CAT-162/2008).

5.Assim, estando a Consulente credenciada à emissão de NF-e, deverá emitir esse documento fiscal na entrada de mercadoria remetida por produtor rural, ainda que este esteja credenciado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/2008).

6.Frise-se que a Consulente deverá escriturar em seu livro Registro de Entradas somente o documento fiscal que emitir por ocasião da entrada da mercadoria.

7.Por fim, informamos que os dados da NF-e emitida pelo produtor rural devem constar na NF-e emitida pela Consulente no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.388, de 04/05/2017.
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