Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2017.
ICMS - Redução de Base de Cálculo - Carnes.
I. Nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno para restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis e padarias, que utilizarão o produto no preparo de refeições, cuja saída seja tributada, será aplicável a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "10.11-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos", tem dúvida sobre o conceito de "consumidor final" constante do artigo 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Pergunta, então, qual a carga tributária (7% ou 11%) aplicável a suas operações internas de venda de carne em estado natural, resfriada ou congelada, a partir de 01/04/2017, para:
1.1 "Cozinhas Industriais que manipulam alimentos, e que vendem suas refeições prontas para clientes pessoas jurídicas";
1.2 "Restaurantes e bares, que fornecem refeições ao seus clientes";
1.3 "Empresas que possuem refeitórios próprios em suas dependências, manipulando os alimentos e fornecendo refeições aos seus funcionários, sem qualquer cobrança de valor por refeição"; e
1.4 "Empresas que possuem refeitórios próprios em suas dependências, manipulando os alimentos e fornecendo refeições aos seus funcionários, com cobrança de valor simbólico de R$ 1,00 por refeição"
2. Informa também ser optante pelo crédito outorgado do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 e que pretende efetuar o seguinte procedimento em sua EFD, para os casos de devoluções de vendas, em que as vendas foram realizadas a partir de 01/04/2017, já com tributação da carga de 7% ou 11%:
"a) Na entrada e no momento da escrituração da NF-e de devolução de carne do cliente, apropriando-se do credito do ICMS.
b) Estornando no mesmo período de apuração na conta gráfica no final do mês, o ICMS creditado da NF de devolução da carne do cliente mencionado na letra a, com o código SP 010399.
Pergunta se estão corretos os procedimentos adotados pela consulente nas letras a e b, ou se não deve apropriar-se do ICMS na entrada da devolução, e consequentemente não efetuar também o estorno do ICMS na conta gráfica, ou ainda, apenas apropriar-se do ICMS na entrada da devolução, e não debitar o ICMS da devolução na conta gráfica, mantendo o ICMS da devolução no período de apuração?"
3. O artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, objeto de dúvida, tem a seguinte redação:
"Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;
II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef"."
4. Sobre o conceito de consumidor final, temos que indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. É a situação, por exemplo, da carne adquirida por uma indústria que apenas a utilize para consumo de seus funcionários em refeitório próprio, sem qualquer pagamento.
5. Por outro lado, considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia. As saídas de carnes destinadas a restaurantes ou fornecedores de alimentação, que a utilizarão para a produção de refeições, ou para a saída de alimentos processados, em que a saída será tributada pelo ICMS, claramente não se enquadram no conceito de saída destinada a consumidor final, pois trata-se de consumo intermediário.
6. Nesse sentido, dentre os destinatários das mercadorias da Consulente (itens 1.1 a 1.4), apenas as "empresas que possuem refeitórios próprios em suas dependências, manipulando os alimentos e fornecendo refeições aos seus funcionários, sem qualquer cobrança de valor por refeição" (item 1.3) são consideradas consumidores finais para fins de aplicação do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.
7. No que se refere às devoluções de mercadorias, observamos que, de acordo com o artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior ("desfazimento"), devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, bem como o estorno do crédito lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS" (artigo 40, §2º, Anexo III, do RICMS/2000).
8. Por último, no que se refere ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, informamos que a Consulente poderá dirimir suas dúvidas no site da Secretaria de Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), por meio do "Fale Conosco" (links: "fale conosco"/"correio Eletrônico"), canal que serve para dirimir dúvidas genéricas, sem necessidade de comprovação da legitimidade, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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