Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.375, de 20/07/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15375/2017, de 20 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.

Ementa

ICMS - Operações com empresa de construção civil que realizará obras de engenharia em outro país.

I. A operação de exportação indireta deve envolver, de um lado, o remetente que promove a saída de mercadorias (prontas e acabadas) com o fim específico de exportação e, de outro lado, "trading" ou qualquer outra empresa comercial exportadora, que estiver inscrita como tal no órgão federal competente; armazém alfandegado; entreposto aduaneiro; ou, ainda, outro estabelecimento da mesma empresa.

II. A remessa de mercadoria com destino a empresa de construção civil que, posteriormente, enviará e utilizará a referida mercadoria em obra de engenharia realizada no exterior, não configura operação com o fim específico de exportação a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, sendo normalmente tributada como uma operação interna, visto que a construtora está localizada no Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de obras de caldeiraria pesada" (CNAE 25.13-6/00), informa que fornecerá a mercadoria "spools" (tubos soldados a uma ou mais conexões) para um empresa de construção civil (CNAE 42.13-8/00 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas) que, por sua vez, a utilizará em obra de engenharia que será realizada na Argentina.

2. Expõe que, em seu entendimento, tal fornecimento se caracteriza como uma operação de exportação indireta, mencionando ser uma operação em que o fabricante vende no mercado interno, com o fim específico de exportação, a uma empresa interveniente que se encarregará de exportar a mercadoria.

3. Em seguida, cita dispositivos da legislação tributária que versam sobre a não incidência de impostos na exportação de mercadoria.

4. Por fim, questiona se está correto seu entendimento de que sobre a mercadoria por ela fabricada, com o fim específico da referida exportação indireta, não incide o ICMS, devendo constar na Nota Fiscal as seguintes informações: como Natureza de Operação: "Remessa com fim específico de exportação", CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502 e a expressão: "ICMS não incidência conforme art. 3, parágrafo único da LC nº 87/96".

Interpretação

5. Inicialmente, é importante observar o disposto no item 1 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que dispõe sobre a não incidência do ICMS nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação (exportação indireta):

"Artigo 7º - O imposto não incide sobre:

(...)

V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;

(...)

§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:

1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c) outro estabelecimento da mesma empresa;

(...)

§ 2º - Para efeito da alínea "a" do item 1 do parágrafo anterior, entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no órgão federal competente." (g.n.)

6. Note-se que a operação de exportação indireta deve envolver, de um lado, o remetente que promove a saída de mercadorias (prontas e acabadas) com o fim específico de exportação e, de outro lado, "trading" ou qualquer outra empresa comercial exportadora, que estiver inscrita como tal no órgão federal competente; armazém alfandegado; entreposto aduaneiro; ou, ainda, outro estabelecimento da mesma empresa.

7. Entretanto, conforme o relato da própria Consulente, as mercadorias em questão serão vendidas para uma empresa de construção civil que não se confunde com armazém alfandegado, entreposto aduaneiro nem tampouco com "trading" ou empresa comercial exportadora.

8. Nesse sentido, como a mercadoria vendida pela Consulente tem como destino uma empresa de construção civil, que nem se caracteriza como contribuinte do ICMS, mesmo que esteja obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes deste Estado, caracterizando-se, portanto, como consumidor final não contribuinte do imposto, a situação em questão não configura operação com o fim específico de exportação a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, sendo normalmente tributada como uma operação interna, visto que a construtora está localizada no Estado de São Paulo.

9. Tendo em vista o exposto, esclarecemos que está incorreto o entendimento da Consulente transcrito no item 4 da presente resposta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.375, de 20/07/2017.

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