Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.373, de 31/08/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15373/2017, de 31 de Agosto de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2017.

Ementa

ICMS - Aquisição de veículo para revenda em leilão promovido pelo poder público - Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Recolhimento do imposto devido - Emissão da Nota Fiscal de Entrada.

I. O contribuinte que arrematar veículo em leilão promovido pelo Poder Público deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea "g", do RICMS/2000).

II. Cabe ao arrematante a obrigação de recolher o ICMS sobre o valor total da compra, utilizando a alíquota interna do produto e fazendo esse recolhimento por GARE do ICMS com o código 063-2 de recolhimentos especiais (artigo 115, incisos IV e V do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que de acordo com sua CNAE tem como atividade o "comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores" (CNAE 45.30-7/04), relata que é empresa optante pelo regime do Simples Nacional do seguimento de desmanche e comercialização de partes e peças para consumidor final.

2. Diante do exposto, questiona a Consulente se ao adquirir mercadoria em leilão realizado pelo DETRAN/SP para revenda dentro do Estado de São Paulo teria a obrigação de recolher o ICMS sobre o valor total da compra utilizando a alíquota interna do produto, fazendo esse recolhimento por GARE do ICMS e com qual código. A Consulente indaga ainda se o leilão fosse particular qual seria o procedimento e qual seria a tributação.

3. Por fim, questiona a Consulente se ao formalizar a compra do automóvel ou motocicleta, produtos que ao saírem da fábrica ou concessionária já teriam sofrido a retenção do imposto por substituição tributária, precisaria emitir a Nota Fiscal de Entrada.

Interpretação

4. A Consulente afirma que pretende adquirir veículos em leilão promovido pelo DETRAN e, dessa forma, deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea "g", do RICMS/2000).

5. Aquele que arrematar veículo usado em leilão promovido pelo Poder Público, nos termos do artigo 2º, inciso I e artigo 4º, inciso III, da LC 87/96, do artigo 1º, inciso I, da Lei 6.374/89, será contribuinte do imposto, e deve haver, portanto, o recolhimento do ICMS sobre o valor total da compra utilizando a alíquota interna do produto, independentemente de a Consulente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, recolhimento que será realizado por GARE do ICMS com o código 063-2 de recolhimentos especiais, conforme o artigo 115, incisos IV e V do RICMS/2000.

6. Esclareça-se ainda que pelo fato de a Consulente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, não há que se falar em creditamento do ICMS relativo à operação de aquisição.

7. Quanto aos veículos cujos registros foram cancelados no órgão de trânsito, leiloados como "sucata", o ICMS também será devido, podendo ser aplicável, na hipótese, o artigo 392.

8. No que tange à aplicação do regime de substituição tributária, ainda que os veículos e suas partes e peças estejam sujeitos a esse regime, o mesmo não é aplicável, porque, no caso, a substituição tributária prevista encerrou-se com a operação de saída do veículo novo para o proprietário original.

9. A operação de venda das partes e peças resultantes dos desmanches dos veículos usados adquiridos em leilões constitui objeto de um novo ciclo comercial, gerando novo fato gerador do ICMS, sujeito às regras gerais de tributação, nesse caso, as regras do Simples Nacional.

10. Cumpre esclarecer também que caberá à Consulente, no caso de aquisição do veículo usado para desmanche, escriturar seu Livro Registro de Inventário, no qual deve ser registrada a baixa do veículo no estoque respectivo, assim como deve ser escriturada a entrada das peças, componentes e acessórios no estoque destas, no momento em que ocorrer o desmanche.

11. Quanto à aquisição de veículos em leilão particular, a Consulente limita-se a um questionamento genérico, sem trazer detalhes sobre a operação, tais como: (i) quem está leiloando os veículos; (ii) se haverá ou não intervenção de leiloeiro; (iii) em que local ocorrerá o leilão; (iv) se são veículos salvados de sinistro, questões essenciais para a completa compreensão da operação e que, por não constarem do relato, impedem a correta resposta em relação a esse questionamento, restando o mesmo prejudicado.

12. Ressaltamos, por fim, que a Consulente poderá apresentar nova consulta a respeito de leilão particular, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada, principalmente aqueles descritos no item 12.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.373, de 31/08/2017.

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